Resolução n.º 43-D/91, de 14 de Dezembro de 1991

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-D/91 A necessidade do regular financiamento do défice orçamental por meio de empréstimos a médio e longo prazos a colocar no mercado de capitais e o atraso na aprovação e publicação da lei orçamental para 1992 impõem que se recorra aos mecanismos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro.

A Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívidapública.

A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno amortizável denominado 'Obrigações do Tesouro, FIP 1992/1999', assimilável ao empréstimo denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1991/1999'.

Assim: Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, é autorizada a emissão do empréstimo interno amortizável denominado 'Obrigações do Tesouro, FIP - 1992/1999', assimilável ao empréstimo denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1991/1999'.

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, será representado por obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 200 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - A colocação e a subsequente movimentação das obrigações deste empréstimo efectua-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.

5 - As contas referidas no número anterior poderão ser...

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