Resolução n.º 47/90, de 21 de Dezembro de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/90 Após os acordos alcançados entre a LISNAVE e vários dos seus credores, entre os quais figuravam já alguns entes públicos, como a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi objectivo do Governo permitir que se concluísse o processo de reestruturação financeira da LISNAVE, estabelecendo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90, de 8 de Março, publicada no Diário da República, 1.' série, de 21 de Março de 1990, as condições de regularização da dívida da LISNAVE ao Tesouro.

Naquelas condições, que seguiram, na sua generalidade, as condições acordadas entre as empresas e a banca, incluía-se ainda a afectação à liquidação ou outra forma de regularização dos empréstimos bancários não vencidos, contraídos pela LISNAVE e avalizados pelo Estado, do terreno da Mitrena, propriedade da empresa, ou do produto da sua alienação, devendo tal ocorrer no prazo de 180 dias.

Por motivos não imputáveis à LISNAVE, constata-se a impossibilidade de concluir as negociações com um potencial comprador no prazo definido, apesar do interesse manifestado por ambas as partes, pelo que a LISNAVE requereu a prorrogação daquele prazo.

Os termos em que esta prorrogação é aceite salvaguardam, por inteiro, os interesses patrimoniais do Estado, já que o produto da alienação será prioritariamente afecto à regularização dos créditos do Estado...

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