Resolução n.º 183/2004, de 22 de Dezembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004 Na sequência do procedimento aberto pelo despacho conjunto n.º 15/2001, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001, foi celebrado entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.

  1. (ENVC), em 15 de Outubro de 2002, um contrato relativo à construção e aquisição de um navio-patrulha oceânico, com direito de opção de aquisição de um segundo navio do mesmo tipo (direito entretanto exercido pelo Estado). Nesse contrato, em especial no seu anexo R, ficou expressa a possibilidade de ampliar o fornecimento deste tipo de navios e definidas condições para esses fornecimentos posteriores.

Em 19 de Maio de 2004, e ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2004, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 140, de 16 de Junho de 2004, o Estado celebrou com os ENVC novo contrato de aquisição de dois navios-patrulha oceânicos e de combate à poluição.

Na fase actual, e tendo em conta o disposto na Lei de Programação Militar (Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio), em especial no respectivo anexo A ('Quadro financeiro'), a importância da manutenção e reforço da capacidade de vigilância marítima e a sequência de fornecimentos já prevista no contrato relativo à aquisição dos dois primeiros navios-patrulha oceânicos, entende o Governo que deve ser formalizado um programa estruturado e completo de aquisição de navios, com definição clara e integral das respectivas condições de fornecimento, o qual será designado por Programa Relativo à Aquisição de Navios (PRAN).

Tal programa de aquisições contempla a aquisição de seis navios-patrulha oceânicos, bem como de cinco lanchas de fiscalização costeira.

Na realidade, a implementação do referido Programa visa dar execução cabal ao que desde 2002 constitui um objectivo do Estado, no sentido de ser devidamente assegurada uma adequada mobilidade e capacidade para o exercício de uma acção continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais, sobretudo numa perspectiva defensiva, visando, desde logo, a realização de acções de fiscalização em áreas oceânicas, designadamente nas zonas económicas exclusivas do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nas áreas interiores ribeirinhas.

Nesta medida, é estabelecida uma estrutura contratual triangular, regida por um contrato quadro que visa definir o enquadramento e regular os modos da união entre os futuros...

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