Acórdão n.º 520/2007, de 05 de Dezembro de 2007
Acórdáo n. 520/2007
Processo n. 386/07
Acordam na 2.ª Secçáo do Tribunal Constitucional
Relatório
Modelo Continente - Sociedade Gestora de Participaçóes Sociais, S. A., em 30 -10 -2000, deduziu impugnaçáo judicial da liquidaçáo de IRC, relativa ao ano de 1990, no valor de 102.258.322$00.
Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto tal impugnaçáo foi julgada parcialmente procedente, tendo -se anulado parcialmente a liquidaçáo impugnada.
Desta sentença interpuseram recurso quer a Fazenda Pública, quer Modelo Continente, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdáo de 3 -5 -2005, negado provi mento ao recurso interposto por Modelo Continente e dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnaçáo judicial.
Nas contra -alegaçóes apresentadas por Modelo Continente ao recurso interposto pela Fazenda Pública náo foi suscitada a questáo da incompetência do Tribunal Central Administrativo, em razáo da hierarquia.
Modelo Continente interpôs recurso do acórdáo proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, além do mais, o seguinte:
"Com o devido respeito, parece -nos que o douto Acórdáo recor rido, ao apreciar o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública para o Supremo Tribunal Administrativo, violou as regras de competência em razáo da hierarquia.
Esse recurso era restrito a questóes de direito (artigo 280° n. 1 "in fine" do CPPT).
Pelo que, competente para o seu conhecimento, era este Venerando STA (artigos 32° n. 1, alínea b), 33° n. 1, alínea b), 41° n. 1, alínea a), e 42° n. 1 alínea a), do E.T.A.F. e artigo 280° n. 1 do CPPT).
Assim violados pelo douto Acórdáo recorrido.
Nos termos do n. 1 do artigo 16° do CPPT, a infracçáo das regras de competência em razáo da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal."
A Secçáo de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdáo de 24 de Janeiro de 2007, decidiu náo tomar conhecimento deste recurso por o considerar inadmissível.
Sustentou esta decisáo com os seguintes fundamentos:
"Como se mostra dos autos, a impugnaçáo judicial foi deduzida em 30 de Outubro de 2000.
O Decreto -Lei n. 229/96, de 29 de Novembro, extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdiçáo, sendo que tal extinçáo apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor - artigo 120. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 129/84, de 27 de Abril, na redacçáo dada por aquele primeiro diploma legal.
Este entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, nos termos do seu artigo 5. e da Portaria 398/97, de 18 de Junho.
Assim, o presente recurso, porque em terceiro grau de jurisdiçáo, náo é admissível.
Certo que ele vem interposto nos termos do artigo 678., n. 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2., alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "com fundamento em violaçáo das regras de competência em razáo da hierarquia".
Dispóe aquele n. 2 que o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa, se tiver por fundamento a violaçáo das regras de competência, nomeadamente em razáo da hierarquia, como é o caso.
Todavia, tal tem de entender -se subordinantemente à respectiva jurisdiçáo, ou, de outro modo, dentro dos respectivos graus de jurisdiçáo.
Como é sabido, sáo as...
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