Resolução n.º 50/88, de 03 de Dezembro de 1988

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 Considerando o disposto na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna); Considerando que nos termos daquele diploma a segurança interna tem como objectivo contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas e o respeito pela legalidade democrática; Considerando que os modernos Estados democráticos são vulneráveis a acções que procuram obter o conhecimento antecipado da informação sobre as suas capacidades nos campos político, económico, científico, tecnológico e administrativo, com o objectivo de prejudicar, influenciar ou impedir o normal funcionamento das instituições democráticas; Considerando que as matérias que carecem de protecção especial para evitar os efeitos daquelas acções recebem a designação genérica de matérias classificadas, tendo o Programa do Governo contemplado a elaboração e implementação de normas nacionais para a sua segurança; Considerando a adopção de normas sobre esta matéria por organizações internacionais, nomeadamente pelas Comunidades Europeias, as quais impõem uma harmonização com o direito interno; Considerando que o artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, comete ao Conselho de Ministros a aprovação das instruções sobre a segurança de matériasclassificadas: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Aprovar, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, as instruções sobre a segurança de matérias classificadas, adiante designadas abreviadamente por SEGNAC 1, anexas a esta resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Revogar a Portaria n.º 19810, de 16 de Abril de 1963.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

INSTRUÇÕES PARA A SEGURANÇA NACIONAL, SALVAGUARDA E DEFESA DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS SEGNAC 1 CAPÍTULO 1 1 Generalidades 1.1 Objecto 1.1.1 - As presentes instruções definem princípios básicos e normas destinadas a garantir a segurança protectiva das matérias classificadas de âmbito governamental contra acções de sabotagem e espionagem e, ainda, a evitar falhas humanas susceptíveis de ocasionar comprometimentos e quebras de segurança.

1.1.2 - Excluem-se do âmbito destas instruções: As matérias de segurança relacionadas com as Forças Armadas; As matérias cripto; As matérias classificadas que forem objecto de disposições especiais estabelecidas em acordos internacionais a que Portugal tenha aderido.

1.1.3 - A revisão e as propostas de alteração às presentes instruções competem à comissão técnica do sistema de informações da República Portuguesa.

1.2 - Definições e princípios básicos O presente número estabelece as definições essenciais relativas a matérias classificadas e os princípios básicos que devem ser observados pelos elementos da Administração Pública de forma a poder assegurar-se que as matérias classificadas recebem sempre o mesmo grau de segurança protectiva.

1.2.1 Definições Para efeitos do presente diploma são adoptadas as definições constantes do anexoA.

1.2.2 - Princípios básicos Todas as matérias classificadas deverão ser convenientemente protegidas contra indiscrições, fugas, violações ou descuidos. Uma única medida de segurança não constitui, por via de regra, protecção suficiente, pelo que as medidas a aplicar têm de ser combinadas de forma a obter-se uma sobreposiçãoadequada.

Ao planear a aplicação de medidas de segurança devem observar-se os seguintesprincípios: 1.2.2.1 - Estudo das ameaças As medidas efectivas de segurança têm de se basear em estudos cuidadosos e contínuos das ameaças, pelo que se torna fundamental a coordenação entre as informações e a segurança.

1.2.2.2 - Protecção concentrada As medidas de segurança devem ser planeadas de forma a incidirem principalmente sobre matérias classificadas consideradas essenciais.

1.2.2.3 - Concentração de matérias classificadas a proteger Sempre que possível, devem concentrar-se as matérias classificadas a proteger por forma a poderem beneficiar de uma segurança mais eficaz.

1.2.2.4 - Necessidade de conhecer O acesso às matérias classificadas deve restringir-se, exclusivamente, às pessoas que tenham necessidade de as conhecer para cumprimento das suas funções ou tarefas.

1.2.2.5 - Importância do factor humano Por mais rigorosas que sejam as medidas de segurança física e de manuseamento de documentos, não serão totalmente eficazes se não tiverem em conta a importância do factor humano. Esta circunstância envolve a avaliação contínua da idoneidade do pessoal autorizado a manusear matérias classificadas e ainda a conjugação daquelas medidas com a protecção obtida através de revistas, rondas, vigilância e inspecções, executadas por pessoal credenciado e devidamente preparado para o efeito.

1.2.2.6 - Adequação da classificação de segurança atribuída à natureza da matéria a proteger Na atribuição da classificação não deve ser atribuído um grau de classificação inferior ou superior ao requerido pelas matérias em análise.

CAPÍTULO 2 2 - Entidades e organismos responsáveis pela direcção, coordenação e controle de segurança das matérias classificadas 2.1 Introdução As responsabilidades de segurança não são exclusivas das entidades referidas no n.º 2.2, nomeadamente dos responsáveis pela segurança. A todo o pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar cabem responsabilidades neste campo, sem o que não será possível um sistema de segurança que funcioneeficazmente.

A melhor definição das competências e da organização funcional da segurança obriga à existência de dois canais para accionamento dos assuntos relativos à salvaguarda e defesa das matérias classificadas: o canal hierárquico e o canal técnico, nos termos do anexo B.

2.2 - Responsabilidade, dependências e ligações 2.2.1 - Canal hierárquico 2.2.1.1 - O Primeiro-Ministro exerce, por intermédio da autoridade nacional de segurança, a orientação e a coordenação das medidas relativas à segurança das matérias classificadas, no interesse da segurança e defesa nacional.

2.2.1.2 - Nas áreas próprias das atribuições de cada ministério e das regiões autónomas, as referidas medidas são accionadas pelos respectivos ministros e presidentes dos governos regionais, por intermédio dos seus gabinetes de segurança.

2.2.1.3 - O Primeiro-Ministro e os outros membros do Governo da República e dos governos regionais, através do acto de posse, ficam automaticamente credenciados para todas as classificações de segurança.

2.2.1.4 - Ao nível dos governos civis, direcções-gerais, organismos com autonomia administrativa e financeira e autarquias, as responsabilidades anunciadas cabem aos governadores civis, directores-gerais ou presidentes, por intermédio dos seus núcleos de segurança.

2.2.2 - Canal técnico 2.2.2.1 Órgãos 2.2.2.1.1 - Compete à autoridade nacional de segurança, em coordenação com a Presidência do Conselho de Ministros, ministérios, regiões autónomas e órgãos e serviços do sistema de informação da República:

  1. Manter actualizado o quadro das ameaças que possam afectar a segurança das matérias classificadas; b) Estudar, propor ao Primeiro-Ministro e difundir as normas e instruções sobre a segurança das matérias classificadas; c) Verificar, através de inspecções, o cumprimento das normas de segurança relativas à protecção das matérias classificadas; d) Informar, no âmbito dos casos previstos no capítulo 9, os processos relativos às investigações de segurança; e) Manter um controle permanente do pessoal credenciado, formulando os competentes pedidos de informação, quando necessário; f) Estudar e propor directivas sobre instrução relativa à segurança das matériasclassificadas; g) Elaborar propostas conducentes ao aperfeiçoamento das medidas adoptadas para a salvaguarda e defesa das matérias classificadas; h) Apoiar os restantes órgãos de soberania quando para tal for solicitada.

    2.2.2.1.2 - Gabinetes de segurança da Presidência do Conselho de Ministros, dos ministérios e das regiões autónomas. - Estes gabinetes devem ter uma composição que lhes permita o desempenho das suas competências, designadamente:

  2. Colaborar com a autoridade nacional de segurança no estudo das matérias referidas nas alíneas a), b), g) e h) do n.º 2.2.2.1.1; b) Elaborar e difundir instruções sobre a segurança de matérias classificadas integradas no regime que estas instruções estabelecem e em documentação difundida pela autoridade nacional de segurança; c) Promover a efectivação de inspecções de rotina, periódicas ou extraordinárias, aos diferentes serviços da sua área de responsabilidade, no sentido de verificar e assegurar o cumprimento das normas e instruções em vigor sobre segurança de matérias classificadas; d) Informar, no âmbito dos casos previstos no capítulo 9, os processos relativos a investigações de segurança da sua área de responsabilidade; e) Executar, de acordo com as directivas definidas pela autoridade nacional de segurança, os inquéritos de segurança indispensáveis à credenciação do pessoal que presta serviço na área da sua responsabilidade e que necessita de ser credenciado, dando de tal conhecimento à autoridade nacional de segurança; f) Manter um controle permanente sobre a situação de credenciação do pessoal que presta serviço na respectiva área e a autoridade nacional de segurança informada das alterações que venham a verificar-se; g) Manter actualizado e dinamizado um plano contínuo de instrução sobre a segurança de matérias classificadas no âmbito deste regulamento e com base nas directivas difundidas pela autoridade nacional de segurança.

    2.2.2.1.3 - Núcleos de segurança dos governos civis, direcções-gerais, organismos com autonomia administrativa e financeira e autarquias. - Estes núcleos devem ter uma composição que lhes permita o desempenho das suas competências,designadamente:

  3. Estudar, propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da...

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