Resolução n.º 32/86, de 26 de Dezembro de 1986

Resolução da Assembleia da República n.º 32/86 Aprova o Acto Único Europeu A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Único Europeu, estabelecido entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, concluído em 17 e em 28 de Fevereiro de 1986, cujo texto original em português segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ACTO ÚNICO EUROPEU Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Animados da vontade de prosseguir a obra empreendida com base nos tratados que instituem as Comunidades Europeias e de transformar o conjunto das relações entre os seus Estados numa União Europeia, em conformidade com a Declaração Solene de Estugarda, de 19 de Junho de 1983; Resolvidos a pôr em prática essa União Europeia com base, por um lado, nas Comunidades, funcionando segundo as suas regras próprias, e, por outro lado, na cooperação europeia entre os Estados signatários em matéria de política estrangeira e a dotar essa União dos meios de acção necessários; Decididos a promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados membros, na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social; Convencidos de que a ideia europeia, os resultados adquiridos nos domínios da integração económica e da cooperação política, bem como a necessidade de novos desenvolvimentos, correspondem aos anseios dos povos democráticos europeus, para quem o Parlamento Europeu, eleito por sufrágio universal, é um meio de expressão indispensável; Conscientes da responsabilidade que cabe à Europa de procurar falar cada vez mais em uníssono e agir com coesão e solidariedade, para defender com maior eficácia os seus interesses comuns e a sua independência e fazer valer muito especialmente os princípios da democracia e do respeito pelo direito e pelos direitos do homem, aos quais estão ligados para dar em conjunto o seu próprio contributo à manutenção da paz e da segurança internacionais, de acordo com o compromisso que assumiram no âmbito da Carta das Nações Unidas; Determinados a melhorar a situação económica e social, pelo aprofundamento das políticas comuns e pela prossecução de novos objectivos, e a garantir um melhor funcionamento das Comunidades, dando às instituições a possibilidade de exercerem os seus poderes nas condições mais conformes ao interesse comunitário; Considerando que os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, aquando da sua Conferência de Paris de 19 a 21 de Outubro de 1972, aprovaram o objectivo de realização progressiva da União Económica e Monetária; Considerando o Anexo às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Brema de 6 e 7 de Julho de 1978, bem como a Resolução do Conselho Europeu de Bruxelas de 5 de Dezembro de 1978, relativa à instauração do Sistema Monetário Europeu (SME) e questões conexas, e notando que, nos termos dessa Resolução, a Comunidade e os bancos centrais dos Estados membros tomaram um certo número de medidas destinadas a pôr em prática a cooperação monetária; decidiram estabelecer o presente Acto e designaram para o efeito como plenipotenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sr. Leo Tindemans, Ministro das Relações Externas; Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Sr. Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Federal da Alemanha: Sr. Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Helénica: Sr. Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade o Rei de Espanha: Sr. Francisco Fernandez Ordoñez, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Francesa: Sr. Roland Dumas, Ministro das Relações Externas; O Presidente da Irlanda: Sr. Peter Barry, T. D., Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Italiana: Sr. Giulio Andreotti, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo: Sr. Robert Goebbels, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Sr. Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Portuguesa: Sr. Pedro Pires Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Sr.' Linda Chalker, Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes: TÍTULO I Disposições comuns Artigo 1.º As Comunidades Europeias e a cooperação política europeia têm por objectivo contribuir em conjunto para fazer progredir concretamente a União Europeia.

As Comunidades Europeias baseiam-se nos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

A cooperação política é regida pelo título III. As disposições deste título confirmam e completam os procedimentos acordados nos relatórios do Luxemburgo (1970), Copenhaga (1973) e Londres (1981), bem como na Declaração Solene sobre a União Europeia (1983), e as práticas progressivamente estabelecidas entre os Estados membros.

Art. 2.º O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias, que são assistidos pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e por um membro da Comissão.

O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

Art. 3.º - 1 - As instituições das Comunidades Europeias, a partir de agora designadas como a seguir, exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins previstos pelos tratados que instituem as Comunidades e pelos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram, bem como pelas disposições do título II.

2 - As instituições e órgãos competentes em matéria de cooperação política europeia exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins estabelecidos no título III e nos documentos mencionados no terceiro parágrafo do artigo 1.º TÍTULO II Disposições que alteram os tratados que instituem as Comunidades Europeias CAPÍTULO I Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço Art. 4.º Ao Tratado CECA são aditadas as disposições seguintes: Art. 32.º-D - 1 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.' instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas.

Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 41.º 2 - O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.º 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e, nomeadamente, as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 - Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 - Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 5.º Ao artigo 45.º do Tratado CECA é aditado o parágrafo seguinte: O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título III do Estatuto.

CAPÍTULO II Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia SECÇÃO I Disposições institucionais Art. 6.º - 1 - É instituído um procedimento de cooperação aplicável aos actos que têm por base os artigos 7.º e 49.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2, segunda frase, do artigo 56.º, o artigo 57.º, com excepção da segunda frase do n.º 2, os artigos 100.º-A, 100.º-B, 118.º-A, 130.º-E e o n.º 2 do artigo 130.º-Q do Tratado CEE.

2 - No segundo parágrafo do artigo 7.º do Tratado CEE, a expressão 'após consulta da Assembleia' é substituída pela expressão 'em cooperação com o ParlamentoEuropeu'.

3 - No artigo 49.º do Tratado CEE, a expressão 'o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité...

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