Resolução n.º 2/84/M, de 31 de Dezembro de 1984

Resolução da Assembleia Regional n.º 2/84/M A Assembleia Regional da Madeira, reunida em sessão plenária em 5 de Abril de 1984, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea l) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, deliberou aprovar os documentos abaixo mencionados: Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1984; Plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para 1984.

Assembleia Regional, 5 de Abril de 1984. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1984 Resolução n.º 272/84 Nos termos da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Conselho do Governo Regional, reunido em 8 de Março de 1984, resolveu: Submeter à aprovação da Assembleia Regional a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1984. Envolve receitas no montante global de 38341921 contos, distribuídos por receitas correntes, 14370292 contos, receitas de capital, 18937364 contos, e contas de ordem, 5034265 contos, incluindo uma transferência do Orçamento do Estado, no montante global de 2110000 contos, para transferências correntes.

As despesas, no montante global de 38341921 contos, estão repartidas por despesas correntes, despesas de capital, investimentos do plano e contas de ordem, com valores de 15477338, 3246100, 14584218 e 5034265 contos, respectivamente.

A proposta de orçamento consta de mapas resumo de receita e despesa, no total de dois, que fazem parte integrante da presente resolução.

Presidência do Governo Regional, 8 de Março de 1984. - O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1984 Mapa resumo da receita por capítulos (Em contos) (ver documento original) Mapa resumo da despesa por secretarias regionais (Em contos) (ver documento original) Introdução 1. Dada a impossibilidade da entrada em vigor em Janeiro de 1984 do orçamento regional e considerando a necessidade de garantir o normal funcionamento da Administração Pública, houve que aplicar o previsto na Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, estabelecendo-se assim, através da Resolução n.º 1099/83, de 29 de Dezembro, do Conselho do Governo Regional, as normas para aplicação do regime transitório em que se manteve em vigência o orçamento do ano anterior, até aprovação do presente.

Assim, os resultados da execução orçamental relativos ao período em que se manteve em vigor o orçamento do ano anterior serão integrados nas contas públicas de 1984.

  1. Nos orçamentos anteriores ficaram bem vincadas as características e a evolução das finanças públicas regionais e o impacte orçamental verificado com o alargamento e consolidação da autonomia política e administrativa, advindas com a transferência de competências, funções e serviços então regionalizados.

    Assim, os custos de funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região registaram um acentuado agravamento das despesas correntes, sem qualquer contrapartida a nível de transferências do OE para a Região.

    Por outro lado, a concretização ao longo dos últimos 7 anos de regime autónomo de um plano de investimentos que permitisse recuperar o atraso económico verificado implicou o recurso a empréstimos - crédito interno circunscrito a uma política orçamental definida pelo Governo, correspondendo aos anseios legítimos dos madeirenses e porto-santenses, com notória regularidade na sua elaboração e execução.

    A formulação de uma política orçamental verdadeiramente autónoma só será concretizada quando todos os componentes do orçamento regional estiverem sob o domínio dos órgãos de governo próprio da Região, designadamente as receitas advindas das contribuições e impostos, as quais são determinadas pela política fiscal definida para todo o espaço nacional pelo Governo da República em função das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

    O novo texto constitucional confere à Região a possibilidade de promover alterações sensíveis neste domínio que permitam adequar progressivamente a política fiscal à realidade económica e social insular.

    Dispõe já o Governo de trabalhos preparatórios, que respeitam ao anunciado imposto sobre o valor acrescentado, bem com ao conjunto de impostos directos. Os estudos finais relativos a essa matéria, que serão obviamente complexos e demorados, prosseguirão de modo a estarem concluídos antes do final do ano em curso.

  2. O orçamento para o corrente ano - 1984 - foi elaborado tendo em consideração a difícil situação económica portuguesa e a necessidade de reduzir ao mínimo indispensável as despesas derivadas dos custos de funcionamento dos serviços.

    O acréscimo verificado em relação ao orçamento de 1983 fica a dever-se quase exclusivamente ao serviço da dívida, ao aumento médio (16,3%) de vencimentos do funcionalismo público, bem como ao acréscimo da compensação devida ao Estado por encargos de cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região, embora este último encargo seja posteriormente devolvido aos cofres do Governo Regional através do mecanismo da fórmula de cobertura do défice do Governo Regional.

    No domínio das despesas de capital, e apesar do esforço de investimento que tem vindo a ser concretizado e que o orçamento mantém, a política definida foi a de dar continuidade às obras em curso e, consequentemente, às acções tendentes a um maior acompanhamento e controle das despesas de capital, realizadas por todo o sector público administrativo com base em critérios de rigor, racionalidade económica e utilidade social.

  3. A estrutura do orçamento assenta no pressuposto de que sobre o Estado recaem determinadas obrigações, aliás constitucionais, no que respeita à recuperação do atraso económico estrutural em que a Região se encontra devido à ausência ancestral de qualquer política séria de desenvolvimento regional de iniciativa do poder central.

    A política monetária e financeira é outra área onde é sentida com acuidade a necessidade de se proceder a amplas reformas, designadamente os direitos e obrigações consagrados na alínea n) do artigo 229.º da Constituição.

    Assim, no aspecto financeiro, a Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, que define o conteúdo do Orçamento do Estado para 1984, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/83, de 31 de Dezembro, inclui expressamente a possibilidade de a Região Autónoma da Madeira, mediante autorização da Assembleia Regional, contrair empréstimos até 5 milhões de contos nas mesmas condições que o Estado.

    ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 - Configuração geral Da análise e confronto entre os valores das receitas e despesas efectivas inscritas no orçamento resulta um défice total de 17270975 contos (conforme quadro I), a financiar através do recurso ao crédito. Assim, confrontando a estrutura do presente orçamento com a execução orçamental de 1983, verifica-se que as despesas correntes crescem nominalmente 34,4% contra um aumento de 34,1% entre 1982 e 1983.

    Por seu turno, as despesas inscritas no plano aumentam cerca de 0,8% relativamente ao orçamentado no ano anterior e de 128,7% comparativamente à execução orçamental, mantendo-se assim um crescimento em termos nominais que se revela indispensável à prossecução dos objectivos propostos pelo Governo Regional.

    Comparativamente ao orçamento do ano anterior, constata-se que há um acréscimo do défice orçamental de 13,3%, avaliado a preços correntes.

    QUADRO I Síntese do orçamento ... Contos 1 - Receitas correntes ... 14370292 Da Região ... 12260292 Transferências do OE ... 2110000 2 - Despesas correntes ... 15477338 3 - (1) - (2) ... 1107046 4 - Receitas de capital ... 1666389 Da Região ... 1324512 Transferências ... 341877 5 - Despesas de capital ... 3246100 6 - Investimentos do plano ... 14584218 7 - (4) - [(5) + (6)] ... 16163929 8 - Défice orçamental (3) + (7) ... 17270975 O montante do défice orçamental explicar-se-á, para além do decréscimo acentuado das transferências do OE (cobertura do défice), pelo sucessivo e progressivo alargamento da esfera de acção dos órgãos do governo próprio da Região aos encargos com o serviço da dívida pública e, finalmente, ao volume de investimento em curso na Região.

    As despesas totais, incluindo as contas de ordem, ascendem a 38341921 contos, sendo 15477338 contos (40,4%) de despesas correntes, 3246100 contos (8,5%) de despesas de capital e 14584218 contos (38%) de investimentos do plano e 5034265 contos (13,1%) respeitam a contas de ordem.

    As despesas do plano incluídas na presente proposta destinam-se a: (ver documento original) O valor das receitas foi estimado em 38341921 contos, dos quais 14370292 contos (37,5%) respeitam a receitas correntes, 18937364 contos (49,4%) a receitas de capital e 5034265 contos (13,1%) correspondem a contas de ordem.

    2 - Previsão das receitas orçamentais Conforme já foi referido em orçamentos anteriores, a unidade do sistema fiscal e da execução da política tributária determina que a composição, distribuição e peso da carga fiscal sejam um dado para a Região. No entanto, a revisão do texto constitucional parece vir abrir novas perspectivas nesta matéria, possibilitando uma maior intervenção por parte dos órgãos de governo próprio da Região no domínio da política fiscal, de modo a adaptar a actual legislação fiscal às especificidades próprias da Região.

    Perante estes condicionalismos, a previsão das receitas efectivas da presente proposta foi estimada para 1984 em 14836681 contos. Comparativamente à realização provisória do ano anterior o acréscimo verificado é de 3606021 contos, ou seja mais 32,1%.

    A previsão das receitas fiscais foi efectuada tendo por base os valores de cobrança apurados no ano anterior, bem como a tendência da evolução de anos anteriores, não entrando em linha de conta com eventuais agravamentos da carga fiscal, dado o elevado peso que os...

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