Declaração n.º DD2037, de 31 de Dezembro de 1983

Lei n.º 42/83 de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1984 CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º (Aprovação) São aprovados pela presente lei:

  1. O Orçamento do Estado para 1984, constante dos mapas I a IV; b) O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa V; c) O mapa VI, a que respeitam as transferências a efectuar para as autarquias locais ao abrigo do artigo 44.º Artigo 2.º (Orçamentos privativos) 1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

    2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

    3 - Fica vedada aos fundos e serviços autónomos a emissão de garantias a favor de terceiros sem a prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

    4 - Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos em matéria de crédito e de garantias.

    CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos Artigo 3.º (Empréstimos) 1 - O Governo fica autorizado, nos termos alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

    2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:

  2. Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

    b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 15 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis; c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 120,030 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1990, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.

    3 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.º 2 até ao limite de 5 milhões de contos por cada Região Autónoma para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.

    4 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

  3. Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos; b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

    5 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

    6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

    Artigo 4.º (Garantia de empréstimos) 1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

    2 - É fixado em 120 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4100 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de créditoexterno.

    Artigo 5.º (Concessão de empréstimos e outras operações activas) 1 - Fica o Governo autorizado a conceder e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.

    2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

    3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

    Artigo 6.º (Comparticipações de fundos autónomos) O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente a satisfação a níveis adequados dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

    CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais Artigo 7.º (Execução orçamental) 1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

    2 - Para os efeitos do número anterior, o Governo regulamentará as condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas, nomeadamente:

  4. Aquisição de viaturas; b) Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados desde que o respectivo valor exceda os 500000$00; c) Deslocações ao estrangeiro; d) Ajudas de custo por deslocações que ultrapassem 90 dias seguidos ou interpolados; e) Contratação de serviços, estudos e pareceres, fora dos serviços públicos.

    Artigo 8.º (Alterações orçamentais) 1 - Com vista à elaboração do PIDDAC e PISEE, para o ano de 1984, o Governo fica autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano a:

  5. Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados; b) Mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a 'Investimentos do Plano'; c) Ajustar, através de transferências e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano; d) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.

    2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.

    CAPÍTULO IV Sistema fiscal Artigo 9.º (Cobrança de impostos) Durante o ano de 1984 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

    Artigo 10.º (Contribuição industrial) 1 - Fica o Governo autorizado a:

  6. Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão; b) Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.º do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica, elevando nomeadamente as seguintes taxas-limite: De 3% para 4% do total dos créditos de cobrança duvidosa registado no final doexercício; De 4% para 5% dos limites dos créditos de cobrança duvidosa, acumulados, verificados no final do exercício; c) Rever o artigo 38.º do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais; d) Dar nova redacção ao § único do artigo 75.º do Código citado, de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento nunca inferior a 1000$00, quando a reclamação for totalmente desatendida; e) Dar nova redacção ao artigo 79.º do Código referido em ordem a: 1) Fixar um agravamento, não superior a 5% e com o mínimo de 1000$00, a título de custas, à colecta da contribuição industrial, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos; 2) Permitir ao contribuinte alegar, no prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.º do mesmo código; f) Dar nova redacção ao artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial de forma a tornar explícito que as colectas a deduzir nos termos desse preceito são as relativas aos rendimentos produzidos no mesmo exercício a...

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