Resolução n.º 250/81, de 10 de Dezembro de 1981

Decreto-Lei n.º 338/81 de 10 de Dezembro As comissões de coordenação regional (CCR) foram instituídas como órgãos periféricos da administração central para assegurarem, a nível técnico, as relações entre esta e os órgãos do poder local.

O acerto da solução, que a experiência do período decorrido confirmou, conduziu a que novas responsabilidades fossem confiadas às comissões de coordenação regional, que passaram também a responder pela gestão regionalizada do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, estrutura que enquadra uma parte significativa dos efectivos humanos da área administrativa ao serviço dos órgãos autárquicos.

Por resolução do Conselho de Ministros, foram-lhes dadas atribuições como órgãos regionais de planeamento, tendo em conta as suas características e experiência adquirida no domínio do planeamento regional, que lhes permitem um fácil e permanente contacto com as autarquias locais.

É neste quadro de crescentes responsabilidades e de alargamento do campo de actuação que, como condições de operacionalidade e de representatividade, se considera oportuno proceder ao reajustamento da composição e das funções dos conselhos coordenador e consultivo.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A alínea e) do artigo 6.º e os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º Compete ao presidente de cada CCR: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. Convocar e presidir às reuniões do conselho coordenador regional e assegurar as funções de secretário-geral do conselho consultivo regional; f) .............................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

    Art. 9.º - 1 - O conselho consultivo regional é composto por um representante de cada agrupamento de municípios, definidos pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, da área de actuação da respectiva CCR.

    2 - Os municípios de cada uma das áreas envolventes...

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