Resolução n.º 354-C/79, de 19 de Dezembro de 1979

Resolução n.º 354-C/79 Por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1974, publicada no Diário do Governo, de 20 do mesmo mês, foi determinada a intervenção do Estado na Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/78, de 17 de Maio, publicada no Diário da República, de 12 de Junho, foi estabelecido que a cessação da intervenção do Estado deveria ser precedida das medidas necessárias à transformação da sociedade em empresa de economia mista, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 deJulho.

Estabelecia ainda a referida Resolução n.º 95/78 que, em conjugação com as medidas referidas no parágrafo anterior, os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologiadeveriam: Promover negociações com os credores da empresa, tendo em vista obter uma redução dos seus créditos e obter o plano de pagamento para os restantes créditos, devendo este orientar-se pela recuperação da maior parte possível dos mesmos; Elaborar propostas de fixação de capital social da empresa, de capitais mistos e da sua repartição pelos accionistas privados e por entidades públicas; Elaborar projectos de estatutos para a sociedade de capitais mistos.

Previa ainda, no seu ponto 3, a já citada Resolução n.º 95/78 a aplicação de uma das medidas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, se não fosse possível um acordo, nos termos do ponto anterior, até 31 de Agosto de 1978.

Para concretização das medidas referidas foram nomeados dois grupos de trabalho, tendo mais tarde, por despacho conjunto de 27 de Novembro de 1978, passado a existir apenas um grupo.

Não foi possível ao referido grupo concluir a tarefa de que foi incumbido, em virtude de a proposta apresentada pela comissão administrativa, por falta de fundamento dos valores mais significativos, ser inaceitável e de os...

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