Declaração n.º DD7327, de 22 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 424/78 de 22 de Dezembro O desenvolvimento dos transportes terrestres internacionais de mercadorias entre Portugal e os seus parceiros comerciais torna necessária a criação no nosso país de estruturas que facilitem e racionalizem essa actividade.

Com efeito, a situação existente, caracterizada por instalações dispersas sem o mínimo de condições apropriadas para o parqueamento de veículos e operações aduaneiras e de armazenagem, constitui um factor de estrangulamento que se reflecte no agravamento dos custos dos transportes internacionais de uma forma por vezes contrária ao espírito das convenções internacionais.

Neste sentido, e a fim de evitar uma proliferação prejudicial das estruturas vigentes, torna-se necessário criar terminais internacionais terrestres de mercadorias, à semelhança do que se tem feito no estrangeiro, onde os mesmos se têm revelado a melhor forma de atender às exigências do crescimento do tráfego internacional de mercadorias.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto da regulamentação) 1 - Como forma de apoio às trocas comerciais externas e ao transporte internacional de mercadorias, poderão ser instalados nas zonas de Lisboa e Porto e naquelas em que a importância e características do tráfego o justifiquem terminais terrestres internacionais de mercadorias.

2 - O disposto no presente diploma aplicar-se-á aos casos em que os terminais integrem pelo menos um terminal terrestre internacional, rodoviário (TIR) ou ferroviário (TIF), tal como este se encontra definido no artigo seguinte.

ARTIGO 2.º (Noção e classificação) 1 - Entende-se por terminal terrestre internacional de mercadorias o complexo de instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais terrestres de mercadorias, ao cumprimento das formalidades aduaneiras relacionadas com os veículos e respectiva carga e à armazenagem e concentração de mercadorias que tenham sido, ou se destinem a ser, objecto de transporte internacional, enquanto se encontrem sujeitos à acção aduaneira.

2 - De acordo com os tipos de transporte a que se destinam, os terminais podem classificar-seem: a) Terminais internacionais rodoviários (designados abreviadamente por TIR); b) Terminais internacionais ferroviários (designados abreviadamente por TIF); c) Terminais internacionais rodo-ferroviários (designados...

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