Declaração n.º DD7201, de 14 de Dezembro de 1978
Decreto-Lei n.º 391/78 de 14 de Dezembro A autonomia político-administrativa atribuída pela Constituição Política à Região Autónoma dos Açores, e concretizada no seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, determina necessariamente uma adaptação das estruturas dos diversos organismos à nova vida regional.
Relativamente ao turismo, impõem-se medidas significativas de descentralização.
A consagrá-las se destina o presente diploma, no qual se teve a preocupação, por um lado, de encontrar as soluções mais adequadas às características e condicionalismos próprios da Região e, por outro, de respeitar as grandes linhas da política nacional nestesector.
Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República: Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central em matéria de turismo.
2 - Compete ao Governo Regional dos Açores conduzir e executar a política do turismo da Região, dirigir os serviços e a actividade da administração regional de turismo e exercer poderes de direcção e tutela sobre os mesmos serviços, em conformidade com o disposto no presente diploma e demais legislação nacional aplicável.
3 - São transferidos para a administração regional os serviços periféricos de turismo existentes na Região, nomeadamente o posto de turismo da Direcção-Geral do Turismo no Aeroporto de Santa Maria.
4 - Consideram-se igualmente transferidas para a Região, independentemente de qualquer formalidade, as posições contratuais até agora na titularidade do Estado e seus serviços personalizados que estejam relacionados com os serviços de turismo na Região, nomeadamente os direitos de arrendamento.
Art. 2.º - 1 - Na sequência do disposto no artigo 1.º, compete, designadamente, ao GovernoRegional: a) Promover o desenvolvimento do turismo da Região, em articulação com o do todo nacional, fomentar o aproveitamento e a valorização dos seus recursos turísticos, estimular as actividades turísticas, melhorar a qualidade dos serviços e promover a imagem da Região em termos de turismo; b) Superintender nos organismos e serviços de turismo existentes na Região, coordenando a sua actuação; c) Exercer, no âmbito territorial da Região, a competência atribuída à Secretaria de Estado do Turismo para aplicação das leis e regulamentos relativos às actividades e profissões...
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