Despacho n.º 8/97-XIII, de 12 de Fevereiro de 1997

DESP.8/97-XIII. - 1 - Nos termos do art. 5º da Lei Orgânica do Governo, aprovado pelo Dec.-Lei 296-A/95, de 17-11, e no uso da competência que me foi delegada pelo Desp.

460/96-XIII, de 15-10, do Ministro das Finanças, publicado no DR, 2ª , de 31 do mesmo mês, e de harmonia com o nº 10 do mesmo despacho, subdelego no director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, licenciado Celestino José Cruz Geraldes, as seguintes competências: 1. 1 - Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado; 1.2 - Conceder licença de longa duração e autorizar o regresso à actividade; 1.3 - Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários, em execução de penhoras determinadas judicialmente; 1.4 - Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do §1º do art. 42º da Reforma Aduaneira; 1.5 - Autorizar as declarações de funcionários da direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao estrangeiro em missões no âmbito da União Europeia, do Conselho de Cooperação Aduaneira, da Cooperação e Assistência Mútua entre as Alfândegas, do Acordo Schengen e ainda no âmbito da cooperação com os países de língua oficial portuguesa; 1.6 - Autorizar a responder directamente a questionários, pedidos de informação e semelhantes formulados por organizações internacionais , desde que as respostas não envolva compromissos a assumir pela Administração; 1.7 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira; 1.8 - Autorizar a prestação de termos de responsabilidade; 1.9 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado; 1.10 - Autorizar, nos termos do §4 do art. 672º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1ª e 2ª praças; 1.11 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias, mediante as necessárias cautelas fiscais; 1.12 - Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharam o próprio passageiro; 1.13 - Autorizar a aplicação dos regimes de aperfeiçoamento activo, de aperfeiçoamento passivo, de...

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