Despacho 22637-AZ/2007, de 27 de Setembro de 2007

Despacho n. 22 637-AZ/2007

Por deliberaçáo da Secçáo Permanente do Senado, em reuniáo de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Facul-dade de Desporto da Universidade do Porto, foi aprovada a adequaçáo do curso de mestrado em Desporto para Crianças e Jovens, da Facul-dade de Desporto desta Universidade, ao regime fixado pelo Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Desporto para Crianças e Jovens, da Faculdade de Desporto desta Universidade, registado pela Direcçáo-Geral do Ensino Superior sob o n. R/B-AD-688/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Desporto para Crianças e Jovens Preâmbulo

O presente regulamento tem em conta as normas para enquadramento dos cursos conferentes de grau nas unidades orgânicas da Universidade do Porto, assim como o especificado no Decreto-Lei sobre graus e diplomas no Ensino Superior.

Artigo 1.

Grau de mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto (FADEUP), confere o grau de mestre em Desporto para Crianças e Jovens aos que tenham obtido o número de créditos fixado no regulamento específico deste Mestrado, através da aprovaçáo em todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e aprovaçáo no acto público de defesa da dissertaçáo.

2 - A aprovaçáo em todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos dará direito a um diploma de especializaçáo em Desporto para Crianças e Jovens.

3 - Ao grau de mestre pela Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

  1. Possuir conhecimentos aprofundados numa determinada área científica, com recurso à actividade de investigaçáo, de inovaçáo ou de aprofundamento de competências profissionais;

  2. Capacidade de compreensáo e de resoluçáo de problemas em situaçóes novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigaçáo, seja para o exercício de uma actividade profissional especializada;

    28 356-(104)c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questóes complexas, desenvolver soluçóes ou emitir juízos em situaçóes de informaçáo limitada ou incompleta, incluindo reflexóes sobre as implicaçóes e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluçóes e desses juízos ou os condicionem;

  3. Ser capaz de comunicar as suas conclusóes, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a náo especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

  4. Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

    Artigo 2.

    Direcçáo do ciclo de estudos

    1 - O ciclo de estudos possui os seguintes órgáos de gestáo:

  5. Director do Curso;

  6. Comissáo Científica;

  7. Comissáo de Acompanhamento.

    2 - Ao director do curso compete:

  8. Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

  9. Assegurar a ligaçáo entre o curso e os gabinetes da FADEUP responsáveis pela leccionaçáo das disciplinas do curso;

  10. Elaborar e submeter à aprovaçáo do Conselho Científico da FADEUP propostas de organizaçáo ou de alteraçáo do plano de estudos, ouvida a comissáo científica do curso, as quais devem incluir os objectivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formaçáo dos estudantes, ao nível dos conteúdos programáticos;

  11. Solicitar, em cada ano lectivo, a leccionaçáo das unidades curriculares do curso aos gabinetes da FADEUP envolvidos na leccionaçáo do curso, tendo em conta que esta escolha deverá nortear-se pela garantia dos desejáveis níveis de qualidade, quer do ponto de vista científico, quer do ponto vista pedagógico, submetendo a distribuiçáo do serviço docente do curso à aprovaçáo Conselho Científico;

  12. Elaborar e submeter à aprovaçáo do Conselho Científico da FADEUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissáo científica do curso;

  13. Aprovar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

  14. Garantir que as fichas de unidade curricular, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionaçáo, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo estudante, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliaçáo e as condiçóes especiais para a obtençáo de...

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