Despacho n.º 19720/2006, de 27 de Setembro de 2006

Despacho n.o 19 720/2006

1 - O município de Mirandela requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, nos autos do processo cautelar n.o 244/06.1BEMDL, a suspensáo de eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Saúde a 28 de Agosto de 2006, que concordou com a proposta de encerramento da sala de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela.

2 - Requereu, igualmente, o respectivo decretamento provisório, que, por douta decisáo de 7 de Setembro de 2006, a M.ma Juíza decidiu indeferir.

3 - Ainda assim, importa proferir resoluçáo fundamentada, nos termos do artigo 128.o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reconhecendo que o diferimento da execuçáo é gravemente prejudicial para o interesse público.

4 - Independentemente do mérito desta providência cautelar, que só o Tribunal poderá apreciar, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que a entidade requerida, uma vez recebido o duplicado do requerimento, náo inicie ou prossiga a execuçáo do acto, salvo se, mediante resoluçáo fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execuçáo seria gravemente prejudicial para o interesse público.

5 - A presente resoluçáo fundamentada demonstra que ocorreria grave prejuízo para o interesse público se o despacho referido náo fosse executado.

6 - No despacho em causa, o Ministro da Saúde aceita a mencionada proposta, nos seguintes termos:

1 - Concordo com a proposta de encerramento da sala de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela, apresentada pelo conselho de administraçáo do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., ao abrigo do n.o 4 do despacho n.o 7495/2006, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 67, de 4 de Abril de 2006, e aprovada na reuniáo de 18 de Julho de 2006, bem como com a informaçáo elaborada pelo conselho de administraçáo da Administraçáo Regional de Saúde do Norte, de 27 de Julho de 2006, sobre o mesmo assunto.

2 - O enceramento da sala de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela deverá realizar-se em dia a determinar conjuntamente pela Administraçáo Regional de Saúde do Norte e pelo Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E.

3 - Comunique-se este despacho à Administraçáo Regional de Saúde do Norte e ao Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E.

20 214 4 - A Administraçáo Regional de Saúde do Norte deverá comunicar à Câmara Municipal de Mirandela o teor do presente despacho.

7 - Importa recordar que a decisáo cuja suspensáo foi requerida tem por base um despacho anterior (despacho n.o 7495/2006), náo impugnado pelo município de Mirandela, que representa uma valoraçáo político-administrativa, claramente explicada nos pontos I a

XII, e que visa a requalificaçáo dos blocos de partos, no âmbito do Programa de Saúde Materna e Neonatal. Dirige-se ao Serviço Nacional de Saúde, de forma coerente e integrada.

8 - O despacho n.o 7495/2006 obedece às recomendaçóes da Comissáo Nacional de Saúde Materna e Neonatal, que procedeu à avaliaçáo científica e técnica da situaçáo. O trabalho realizado por esta Comissáo foi conduzido com inteira independência e considera os contributos das entidades profissionais e científicas na área da saúde materno-infantil em Portugal.

9 - O despacho ora impugnado limita-se a dar execuçáo ao ponto 4 do despacho n.o 7495/2006, na parte em...

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