Despacho n.º 17874/2006, de 04 de Setembro de 2006

Despacho n.o 17 874/2006

No quadro da revisáo e aperfeiçoamento do regime jurídico do concurso para selecçáo e recrutamento do pessoal docente do ensino náo superior, o Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro, estabeleceu um conjunto de soluçóes de enquadramento jurídico relacionadas com aspectos de carácter humano atendíveis que, ao nível da sua exequibilidade concreta, carecem de despacho do Ministro da Educaçáo.

Tais opçóes prendem-se, designadamente, com a possibilidade de colocaçáo, por transferência ou destacamento, dos docentes dos quadros que sejam portadores de incapacidade permanente visual, auditiva ou outra que, comprovadamente, dificulte ou impeça a sua locomoçáo, em termos que fundamentem a habituaçáo a determinada escola ou a adaptaçáo do respectivo posto de trabalho, permitindo on.o 2 do artigo 65.o do referido diploma que em funçáo das limitaçóes funcionais demonstradas os mesmos possam beneficiar de mecanismo de mobilidade para quadro diferente daquele a que pertencem, desde que proporcione condiçóes adequadas de integraçáo profissional.

Neste contexto e ponderado que foi o levantamento e a caracterizaçáo prévia das situaçóes impeditivas de mobilidade, por área educativa, importa agora desenvolver o quadro normativo de aplicaçáo deste regime extraordinário de colocaçáo extraconcursal a que o referido regime legal habilita.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do artigo 68.o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, e ouvidas as organizaçóes sindicais representativas do pessoal docente, determino o seguinte:

1 - Os docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica portadores de incapacidade de carácter permanente, nos domínios motor, visual, auditivo ou outro que, comprovadamente, dificulte ou impeça a sua mobilidade própria sem auxílio de outrem ou recurso a outros meios de compensaçáo, podem ser colocados por transferência em lugar de quadro diverso ou, náo havendo lugar vago, em regime de destacamento, nas seguintes condiçóes:

1.1 - No que respeita à habituaçáo do professor a determinada escola:

1.1.1 - Prova de que o docente leccionou na escola/agrupamento para a qual pretende a transferência durante, pelo menos, um ano lectivo num dos últimos três anos;

1.1.2 - Prova de que o docente concorreu ao...

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