Despacho n.º 20821/2002(2ªSérie), de 25 de Setembro de 2002

Despacho n.º 20 821/2002 (2.' série). - De acordo com o disposto nos pontos C, D e G do anexo V e E, F, e H do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, os Estados membros podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação, aptos a dar vinho de mesa ou VQPRD, à excepção dos produtos destinados a ser transformados em VLQPRD, desde que os mesmos apresentem as características previstas na regulamentação nacional e comunitáriaaplicável.

Não obstante o recurso a esta prática enológica ter vindo a ser nos últimos anos aplicada de uma forma crescente é conveniente limitar o seu uso a situações justificadas por condições climáticas adversas que impossibilitem o normal desenvolvimento do ciclo vegetativo da videira ou da fase de maturação das uvas, designadamente no que respeita aos VQPRD e vinhos de mesa com indicação geográfica, de forma a elevar os padrões de exigência mínimos relativos à produção de uvas e à consequente melhoria da qualidade dos nossos vinhos.

Assim,determino: 1 - Sem prejuízo no disposto no n.º 5, para a campanha 2002-2003 é autorizado o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação, aptos a dar vinho de mesa ou VQPRD, até ao limite de 2% do volume, conforme definido na alínea c) do n.º 3 do ponto C do anexo V do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio.

2 - O aumento do...

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