Despacho n.º 20043/2002(2ªSérie), de 11 de Setembro de 2002

Despacho n.º 20 043/2002 (2.' série). - Considerando o interesse em proceder à actualização dos apoios financeiros a conceder às famílias, particularmente às menos favorecidas, que têm encontrado nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a via educativa mais adequada para os seus filhos, sem deixar de atender à forte contenção da despesa pública que se impõe ao País; Considerando a necessidade de estabelecer um universo de beneficiários que resulte, não só da aplicação dos despachos anuais relativos a contratos simples e contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar, mas também da nota interpretativa que tem vindo, desde o ano lectivo de 1997-1998, a redefinir a fórmula de cálculo da capitação do agregado familiar; Considerando ainda a ser indispensável a harmonização das formas de cálculo da capitação do agregado familiar nas várias áreas de intervenção do Ministério da Educação: Assim, ouvido o conselho coordenador do ensino particular e cooperativo, determina-se o seguinte: 1 - O n.º 1 do despacho n.º 17 186/2001 (2.' série), de 2 de Julho (Diário da República, 2.' série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001), passa a ter a seguinte redacção: '1 - A celebração dos contratos simples obedece aos seguintes critérios: a) São definidas as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, constantes do mapa que constitui o anexo n.º 1; b) Os alunos internos filhos de emigrantes são integrados no 1.º escalão de comparticipação; c) Os cálculos a efectuar em todos os casos incidem sobre os valores das anuidades médias cobradas pelos estabelecimentos de ensino, que são as seguintes: 1.º ciclo do ensino básico - Euro 1808,69; 2.º ciclo do ensino básico - Euro 1953,03; 3.º ciclo do ensino básico - Euro 2127,89; Ensino secundário - Euro 2234,29; d) Entende-se por anuidade o definido no n.º 5.º da Portaria n.º 809/93, de 7 de Setembro.' 2 - O n.º 4 do despacho n.º 17 186/2001 (2.' série), de 2 de Julho (Diário da República, 2.' série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001), e do despacho n.º 17 472/2001, de 2 de Julho (Diário da República, 2.' série, n.º 192, de 20 de Agosto de 2001), passam a ter a seguinte redacção: '4 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula: RC=[R - (C+I+H+S)]/(12N) em que, face ao ano civil anterior: RC=rendimento per capita; R=rendimento bruto anual do agregado familiar; C=total de contribuições pagas; I=total de impostos pagos; H=encargos anuais com...

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