Despacho n.º 20533/2005(2ªSérie), de 28 de Setembro de 2005

Despacho n.º 20 533/2005 (2.' série). - O conselho de administração do Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 250/2002, de 21 de Novembro, que instituiu um único conselho para os dois organismos.

Considerando que se torna necessário garantir uma adequada celeridade e eficácia às decisões administrativas, ao abrigo dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no conselho de administração do IFADAP e do INGA, licenciados Joaquim Cavaqueiro Mestre, António Luís Jerónimo Lopes, José Egídio Barbeito, Carlos Alberto Amado Pereira da Silva e Francisco Brito Onofre a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da gestão do respectivo organismo: 1 - Em matéria de gestão de recursos humanos: a) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposiçãolegal; b) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente de chefia, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 18 de Agosto; c) Autorizar a acumulação de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e demais legislação aplicável; d) Conceder licenças sem vencimento por um ano e sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º e do n.º 3 do artigo 82.º, ambos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; e) Autorizar a utilização em serviço dos veículos próprios dos funcionários ou agentes, nos termos do artigo 15.º do...

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