Despacho n.º 19921/2005(2ªSérie), de 16 de Setembro de 2005

Despacho n.º 19 921/2005 (2.' série). - Ajudas técnicas para pessoas com deficiência. - O despacho conjunto n.º 479/2005, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 133, de 13 de Julho de 2005, determina que compete à secretária nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência definir as normas reguladoras de execução do referido despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Para facilitar a prossecução desse objectivo considera-se importante precisar os conceitos e definir o universo das ajudas técnicas que será abrangido pelo montante global disponibilizado de Euro 8 619 240, repartido pelo Ministério da Saúde (Euro 3 339 955,50) e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Euro 5 279 284,50), proveniente do orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P. (Euro 3 663 177), e proveniente do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (Euro 1 616 107,50).

Assim, determina-se: 1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

2 - As ajudas técnicas abrangidas pelo financiamento supletivo, aprovado pelo despacho conjunto n.º 479/2005, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 133, de 13 de Julho de 2005, são prescritas por acto médico, em consulta externa, para serem utilizadas fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 213, de 13 de Setembro de 2001, sob o n.º 19 210/2001 (anexo IX).

3 - Não são abrangidas pelo financiamento referido no número anterior as ajudas técnicas cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica.

4 - O financiamento é de 100% quando a ajuda técnica não é comparticipada pelo sistema, subsistema ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência. Quando a ajuda técnica consta da listagem do sistema ou do subsistema de saúde do beneficiário, ou ainda quando coberta pela companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo e o valor da comparticipação.

5 - Para efeitos de aplicação deste despacho, os níveis de prescrição de ajudas técnicas e respectivas entidades prescritoras são os seguintes: Nível 1 - centros de saúde; Nível 2 - hospitais distritais e hospitais de nível 1; Nível 3 - hospitais distritais, hospitais de nível 1, hospitais centrais, centros especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência e centros de emprego do IEFP com serviços de medicina do...

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