Despacho n.º 19866/2005(2ªSérie), de 15 de Setembro de 2005

Despacho n.º 19 866/2005 (2.' série). - Encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2005 o projecto, da responsabilidade da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), 'Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos'. Sendo uma das acções incluídas naquele projecto o apoio financeiro à renovação de frotas do sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros, importa definir os critérios que deverão presidir à afectação das respectivas verbas.

Nestes termos, determino o seguinte: 1 - Ao sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros serão concedidos no corrente ano financiamentos não reembolsáveis como incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros até ao limite de Euro 4 000 000.

2 - Podem ter acesso aos financiamentos previstos no número anterior as empresas de capitais privados concessionárias da exploração de transportes colectivos rodoviários de passageiros que explorem, no mínimo, três carreiras outorgadas pela administração central ou explorem serviços de transportes urbanos outorgados por câmaras municipais.

2.1 - As empresas que explorem exclusivamente serviços de transportes urbanos outorgados por câmaras municipais só serão financiadas para veículos da categoria I e na condição de a respectiva frota satisfazer os requisitos previstos no presente despacho.

3 - O financiamento para renovação de frotas abrange a aquisição ou locação de veículos novos das categorias I e II desde que devidamente licenciados para o transporte colectivo e não abrangidos por anterior financiamento, bem como aqueles que venham a ser adquiridos ou locados dentro do prazo previsto no n.º 10.3.

4 - Para efeitos do disposto no presente despacho: 4.1 - Consideram-se veículos novos aqueles que tenham data de fabrico posterior a 31 de Dezembro de 2003.

4.2 - Os veículos a que se refere o número anterior não podem ter estado matriculados anteriormente noutro país.

4.3 - Os veículos adquiridos em regime de locação financeira são financiáveis nos seguintes termos: a) São equiparados aos veículos comprados sempre que do contrato de locação financeira resulte o exercício da opção de compra; b) Não são financiados veículos adquiridos em regime de locação financeira com contrato de duração superior a sete anos; c) O locatário fica obrigado a comunicar à DGTTF as...

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