Despacho n.º 19849/2005(2ªSérie), de 15 de Setembro de 2005

Despacho n.º 19 849/2005 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 9.º e 13.º da Lei Orgânica do XVII Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso da competência que foi delegada nos termos previstos no despacho n.º 17 829/2005, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado na 2.' série do Diário da República, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005, subdelego na director-geral dos Impostos, licenciado Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, as seguintes competências: 1.1 - Resolver os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo da parte final do artigo 8.º do respectivo código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, de valor inferior a Euro 500 000; 1.2 - Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do respectivo código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; 1.3 - Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro; 1.4 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.5 - Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.6 - Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 1.7 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto; 1.8 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho; 1.9 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente...

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