Despacho n.º 20245/2004(2ªSérie), de 29 de Setembro de 2004

Despacho n.º 20 245/2004 (2.' série) 1 - Ao abrigo da autorização concedida na segunda parte do n.º 4 do capítulo I e no n.º 4 do capítulo II do despacho n.º 14 723/2004 (2.' série), de 12 de Julho, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 172, de 23 de Julho de 2004, do director-geral dos Impostos, subdelego nos directores das direcções de serviços adiante indicadas as seguintes competências, que me foram subdelegadas e delegadas: a) Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica: 1) Apreciar os pedidos de restituição de importâncias arrecadadas pelo Estado nos últimos cinco anos e consideradas indevidas, até ao limite de Euro 5000, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério; 2) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação; 3) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho; 4) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço; 5) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante; 6) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação; 7) Justificar ou injustificar faltas; 8) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual; b) Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património: 1) Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado até ao limite de Euro 12 500, conforme o previsto no artigo 47.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis; 2) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; 3) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, até ao limite de Euro 12 500 (artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações); 4) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto; 5) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado até ao limite de Euro 12 500...

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