Despacho n.º 19496/2004(2ªSérie), de 16 de Setembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2004 O Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovou o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados em regime de portagem efectiva.

Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que alargou o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designadamente os da concessão Litoral Centro.

Nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, as bases da concessão Litoral Centro seriam aprovadas por decreto-lei e a minuta do respectivo contrato seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

O Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, aprovou as bases da concessão Litoral Centro e mandatou os Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para outorgar o contrato de concessão, havendo agora que aprovar a minuta do contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Aprovar a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Litoral Centro, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, a celebrar entre o Estado Português e a BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Contrato de concessão Entre: Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, Senhor ..., e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Senhor ..., doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante: BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., neste acto representada pelo Senhor ..., na qualidade de ..., doravante designada por Concessionária, e considerando que:

  1. O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, e da concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Estado de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no Litoral Centro, concurso que foi regulado pelos Decretos-Leis n.os 9/97, de 10 de Janeiro, e 119-B/99, de 10 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16 de Junho, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 623/99, de 31 de Julho; B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto supra-referido; C) A Concessionária foi assim designada como entidade a quem é atribuída a Concessão, através do despacho conjunto, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, n.º 272/2003, de 28 de Fevereiro; D) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º .../2004, de ... de ...; E) Através do Decreto-Lei n.º .../2004, de ... de ... foram aprovadas as Bases daConcessão; F) O Ministro das Finanças e da Administração Pública, Senhor ..., e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Senhor ..., foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo ... do Decreto-Lei n.º .../2004, de ... de ..., e o Senhor ... foi designado representante da Concessionária para a outorga do presente contrato nos termos de procuração outorgada em ... de ... de 2004, respectivamente: É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe: CAPÍTULO I Disposições gerais 1 Definições 1.1 - Neste contrato, e nos seus anexos e nos respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) Accionistas da Concessionária - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura no anexo n.º 4 do Contrato de Concessão; b) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas denominado 'Litoral Atlântico, Construtores ACE', constituído pelas empresas construtoras que integram o grupo de Accionistas da Concessionária com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2; c) Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Accionistas da Concessionária relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos e ou dívida subordinada, que constitui o anexo n.º 6 do Contrato de Concessão; d) Acordo Directo - o acordo a celebrar entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, em conformidade com a minuta que constitui o anexo n.º 13 do Contrato de Concessão; e) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui o anexo n.º 7 do Contrato de Concessão; f) Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan, Bond and Guarantee Facilities, é conferido à expressão facility agent; g) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; h) Auto-Estrada - a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos dos n.º 5.1 e do artigo 8 e o troço identificado no n.º 5.2 até à sua transferência; i) Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro; j) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no anexo n.º 10 do Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; l) CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no TerritórioPortuguês; m) Concessão - a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços identificados no n.º 5.1, e a concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Concedente do Lanço identificado no n.º 5.2, atribuídos à Concessionária por intermédio e nos termos do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; n) Contrato de Concessão - o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2004, de 16 de Setembro, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; o) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2, o qual constitui o anexo n.º 1 do Contrato de Concessão; p) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, os quais constituem o anexo n.º 2 do Contrato de Concessão; q) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a sociedade BRISA - Auto-Estradas de Portugal S. A., nos termos do qual a segunda se obriga perante a primeira à realização de todas as actividades de operação e manutenção objecto da Concessão, o qual constitui o anexo n.º 16 do Contrato de Concessão; r) Contratos do Projecto - os contratos identificados no anexo n.º 3 do Contrato deConcessão; s) Corredor - a faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base; t) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, referidos no n.º 87.4 do Contrato de Concessão e identificados no anexo n.º 15 do Contrato de Concessão; u) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão; v) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras e ou garantes do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; x) Esclarecimentos - a informação prestada pelo IEP através do ofício n.º 644, de 29 de Setembro de 1999, aos concorrentes no concurso público acima referido; z) Estatutos - o pacto social da Concessionária que constitui o anexo n.º 5 do Contrato de Concessão; aa) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; bb) IEP - Instituto das Estradas de Portugal; cc) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; dd) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; ee) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado; ff) Lanço - conjunto...

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