Despacho n.º 18686/2003(2ªSérie), de 30 de Setembro de 2003

Despacho n.º 18 686/2003 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho, que aprova a nova lei orgânica da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde, adiante designada por DGIES, determina, no seu artigo 17.º, que as atribuições das direcções regionais são transferidas para as administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, com a consequente extinção destas direcções.

Nos termos do mesmo diploma, a transferência de atribuições implica a colocação nas ARS do pessoal afecto a cada uma das direcções regionais, bem como a transição dos projectos em curso nestas direcções, e todos os direitos e obrigações inerentes a cada uma delas.

Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, as direcções regionais mantêm-se em funções de gestão corrente até à efectiva transferência de atribuições para as ARS.

Tal disposição pressupõe a prática de actos jurídicos ou materiais de execução das disposições legais relativas ou condicionantes da mencionada transferência. Aliás, e relativamente à colocação do pessoal das direcções regionais, tal já resultaria do diploma legal aplicável, que exige um procedimento específico para o efeito (Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro).

Para além disso, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho, os projectos em desenvolvimento nas direcções regionais podem transitar para as ARS ou para a DGIES, podendo outros permanecer nesta Direcção, como são os casos do Hospital de Lamego e do Hospital Pediátrico de Coimbra. Por outro lado, os impactes financeiros, orçamentais e políticos inerentes a esta transição aconselham a que a mesma deva efectuar-se através de um despacho governamental.

Tais circunstâncias pressupõem, pois, a necessidade de um despacho governamental identificativo dos projectos que transitam para as ARS e dos que transitam das direcções regionais para a DGIES, à luz da nova configuração orgânica que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho.

Assim, na sequência dos resultados obtidos em reuniões com os intervenientes directos neste processo, e tendo como objectivo fundamental assegurar, a todos os níveis, a estabilidade da transição, bem como o regular curso dos projectos, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Saúde através do despacho n.º 12 376/2002, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, determino o seguinte: 1 - Os projectos em...

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