Despacho n.º 23167/2002(2ªSérie), de 30 de Outubro de 2002

Despacho n.º 23 167/2002 (2.' série). - Através do despacho n.º 6027/2001, de 26 de Março, os alunos dos cursos complementares nocturnos liceal e técnicos aos quais faltassem até duas disciplinas puderam completar, até ao final da época de exames do ano lectivo de 2001-2002, no ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, os seus planos de estudo, de acordo com as condições aí estabelecidas.

Contudo, a data de publicação daquele despacho dificultou a divulgação do seu teor junto dos interessados, verificando-se ainda a existência de muitos alunos que não beneficiaram da possibilidade de concluir o seu plano de estudos. Por outro lado, o interesse manifestado por esta oferta justifica, numa perspectiva de reconhecimento pleno das competências adquiridas, não só a manutenção da possibilidade de conclusão dos referidos cursos mas também do seu alargamento a outros igualmente extintos.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte: 1 - Os alunos dos cursos complementares liceal e técnicos criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, dos cursos abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 135-A/79, de 20 de Junho, que pela aplicação do disposto no despacho n.º 40/SEEBS/92, de 22 de Setembro, transitaram para o curso complementar nocturno e dos cursos regulamentados pelo despacho n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, a quem faltem até duas disciplinas para terminar o seu plano de estudos podem realizar provas de avaliação nas unidades capitalizáveis das disciplinas do ensino secundário recorrente consideradas equivalentes à disciplina ou disciplinas em falta, devendo inscrever-se em qualquer dos regimes, presencial e não presencial, previstos no Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho.

2 - Para os efeitos do número anterior, as disciplinas do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis são fraccionadas em conjuntos correspondentes aos anos de escolaridade, de acordo com a Portaria n.º 394/2002, de 12 de Abril.

3 - A classificação final da disciplina, a inscrever nos documentos legais, expressa-se na escala de 0 a 20 valores e corresponde: 3.1 - Caso o aluno não disponha de classificação obtida no curso de origem, à média aritmética simples da classificação obtida no conjunto das unidades capitalizáveis...

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