Despacho n.º 22440/2002(2ªSérie), de 18 de Outubro de 2002

Despacho n.º 22 440/2002 (2.' série). - Alguns dos princípios e motivações que estiveram subjacentes à lei de águas (Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919) são hoje ainda da maior pertinência e actualidade, pese embora o facto de aquela lei remontar ao início do século passado, sendo igualmente de salientar que, apesar da profusão da legislação publicada no entretanto, não tem sido assumida de forma clara e consagrada na lei uma efectiva política global da água em termos nacionais.

Com efeito, o actual quadro legal regulador da protecção e utilização dos meios hídricos, tendo a sua génese na referida lei de 1919, foi ao longo do século objecto de publicação de um vasto conjunto de diplomas legais, alguns dos quais decorrentes da necessidade de transposição de normas comunitárias para o direito interno, de que resultou a grande dispersão de diplomas sobre a matéria dos meios hídricos, nem sempre absolutamente coerentes entre si, com a consequente dificuldade da sua aplicação prática.

O próprio Plano Nacional da Água, bem como os planos de bacia hidrográfica recentemente aprovados, identificaram e diagnosticaram a desadequação do actual quadro legal e institucional como um dos principais problemas e obstáculos à efectiva implementação de uma política integrada, consistente e coerente no domínio da protecção e utilização dos meios hídricos, pelo que importa promover a adequação desse quadro em consonância com o preconizado no Plano Nacional da Água.

Por outro lado, a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitário no domínio da política da água, além de estipular que a unidade de gestão é a bacia hidrográfica e que as mesmas devem ser incluídas em regiões hidrográficas, aponta o desenvolvimento sustentável como desígnio fundamental da política da água, assente na integração dos aspectos de carácter ambiental, social, institucional e económico, o que pressupõe a aplicação efectiva de um regime económico-financeiro das utilizações dos recursos hídricos e implica o estabelecimento de um quadro legal e institucional adequado.

Acresce que, na sequência do despacho n.º 13 799/2000, de 6 de Julho, do então Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi elaborado um documento preliminar relativo à revisão do quadro legal, que, apesar de não ter sido aprovado, pode constituir uma base de trabalho para a efectiva elaboração de uma proposta de diploma de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT