Despacho n.º 22333/2001(2ªSérie), de 30 de Outubro de 2001

Despacho n.º 22 333/2001 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, aprovou o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, remetendo para instruções técnicas complementares (ITC) as respectivas regras técnicas aplicáveis a equipamentos da mesma família.

Deste modo, torna-se necessário definir as regras técnicas aplicáveis a reservatórios de gases de petróleo liquefeitos (GPL).

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, determino o seguinte: 1 - É aprovada a instrução técnica complementar (ITC) para reservatórios de gases de petróleo liquefeitos (GPL), anexa ao presente despacho e que dele faz parteintegrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

12 de Outubro de 2001. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.

ANEXO Instrução técnica complementar para reservatórios de gases de petróleo liquefeitos 1 - Âmbito: 1.1 - A presente instrução técnica complementar (ITC) estabelece as regras técnicas aplicáveis à instalação e funcionamento de equipamentos sob pressão destinados a conter GPL cuja capacidade esteja compreendida entre 150 l e 200 000l.

1.2 - Excluem-se da aplicação da presente ITC as armazenagens refrigeradas de GPL.

2 - Definições: 2.1 - Para efeito da presente ITC entende-se por: a) 'Reservatório' o recipiente destinado a conter GPL com capacidade superior a 150 l e inferior a 200 000 l; b) 'Reservatório enterrado' o reservatório situado abaixo do nível do solo, totalmente envolvido com materiais inertes e não-abrasivos; c) 'Reservatório recoberto' reservatório situado ao nível do solo ou parcialmente enterrado, totalmente envolvido com materiais inertes e não-abrasivos; d) 'Reservatório superficial' o reservatório situado sobre o solo, total ou parcialmente ao ar livre; e) 'Inspecção de rotina' a inspecção a realizar, efectuada entre as inspecções regulamentares e com periodicidade definida, destinada a verificar o estado dos acessórios e das partes visíveis do reservatório; f) 'Inspecção intercalar' a inspecção regulamentar que tem por fim verificar as condições de segurança e o bom funcionamento do equipamento e dispositivos de protecção e controlo; g) 'Inspecção periódica' a inspecção regulamentar destinada a comprovar que as condições que deram origem à aprovação da instalação se mantêm e a analisar as condições técnicas, de segurança e resistência do equipamento; h) 'Requalificação' a inspecção e ensaios efectuados em intervalos de tempo, normalmente coincidentes com uma inspecção periódica, e que se destinam a comprovar a aptidão do reservatório para um novo período de funcionamento em condições de segurança.

2.2 - São ainda aplicáveis à presente ITC as definições constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio.

3 - Autorização prévia da instalação: 3.1 - Nos termos fixados no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, ficam dispensados de autorização prévia os reservatórios com capacidade inferior a 7500 l.

3.2 - Na instalação de um reservatório de GPL deve ser observada a regulamentação específica aplicável à armazenagem de combustíveis.

4 - Instalações provisórias: 4.1 - A instalação provisória de recipientes sob pressão pode ser autorizada, por período que não exceda um mês, nos seguintes casos: Apoio à armazenagem existente, durante o período necessário à sua requalificação ou substituição; Apoio em operações de manutenção das instalações, ou outras situações especiais, devidamente justificadas.

4.2 - A instalação provisória do reservatório obedece às seguintes condições específicas: a) Comunicação prévia à direcção regional do Ministério da Economia (DRE) competente especificando a data prevista para início da sua utilização; b) O reservatório a instalar provisoriamente deve apresentar-se em bom estado de conservação e deve ter sido construído ou requalificado há menos de cinco anos; c) Devem ser tomadas as medidas adequadas à protecção do equipamento e da instalação, nomeadamente definindo uma zona de protecção, de modo a acautelar a segurança de pessoas e bens.

5 - Aprovação da instalação e autorização de funcionamento: 5.1 - A aprovação da instalação do reservatório é obrigatória, quer para reservatórios novos quer para usados. Deve também ser objecto de nova aprovação uma instalação já existente onde se verifique a alteração da capacidade ou do tipo de montagem do reservatório.

5.2 - Na instalação de reservatórios devem ser observadas, para além dos requisitos expressos na presente ITC, as distâncias de segurança e outros requisitos indicados na legislação específica de armazenagem de combustíveis.

5.3 - O requerimento para aprovação da instalação e autorização de funcionamento deve referir, para além dos elementos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, o pedido de licenciamento da armazenagem de combustível ou o alvará concedido.

5.4 - O requerimento deve ser acompanhado, para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento aprovado...

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