Despacho n.º 21617/2001(2ªSérie), de 18 de Outubro de 2001

Despacho n.º 21 617/2001 (2.' série). - A Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, regulamenta as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, na sua componente de criação de emprego, e dispõe no n.º 1 do n.º 25.º que a concessão de apoios é precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos entre os promotores e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, conforme modelo e conteúdo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. Assim, ao abrigo do supracitado número e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 7339/2001, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.' série, de 9 de Abril de 2001, aprovo os modelos de minutas de contrato de concessão de incentivos, e respectivos conteúdos, conforme modelos constantes dos anexos ao presente despacho.

O presente despacho produz efeitos a partir desta data.

30 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.

ANEXO I Contrato de concessão de incentivos financeiros Modelo A Apoios à contratação n.º 8.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março) Entre: 1.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público n.º 501442600, com sede na Avenida de José Malhoa, 11, em Lisboa, representado pelo delegado regional/director do Centro de Emprego d... (identificação completa do delegado regional/director do Centro de Emprego), no uso da competência que lhe foi delegada/subdelegada por deliberação da comissão executiva/despacho do delegado regional, publicada(o) no Diário da República, 2.' série, de... de... de...; e: 2.º(s) ...(designação da entidade empregadora), ... (forma jurídica), do sector de ..., CAE ..., com sede (ou domicílio profissional) em ..., concelho de ..., número de pessoa colectiva (ou número de contribuinte fiscal) ..., representada por ..., com o(s) número(s) de bilhete de identidade ... e número(s) de contribuinte fiscal ..., que outorga(m) na qualidade de ... e no uso de poderes legais para este acto consoante prova bastante queexibiu(ram); é celebrado o presente contrato de concessão de incentivos, o qual se rege pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, bem como pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.' Âmbito do contrato e condições de acesso ao apoio 1 - O presente contrato tem por objecto a concessão pelo primeiro ao segundo de um incentivo financeiro para criação de postos de trabalho, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), instituído pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março.

2 - O segundo solicitou apoio financeiro previsto no n.º 8.º da supramencionada portaria.

3 - A candidatura aos apoios à contratação foi aprovada por despacho de ... de... de ...

do delegado regional d.../director do Centro de Emprego d..., no uso da competência que lhe foi delegada/subdelegada por deliberação da comissão executiva/despacho do delegado regional, publicada(o) no Diário da República, 2.' série, de... de... de...

4 - Estão preenchidas cumulativamente as condições de acesso ao apoio a conceder pelo primeiro ao(s) segundo(s).

Cláusula 2.' Objectivos do projecto O projecto referido na cláusula anterior tem os objectivos descritos no processo de candidatura e respectivos anexos, os quais se consideram para todos os efeitos como fazendo parte integrante deste contrato.

Cláusula 3.' Apoio financeiro a conceder 1 - O subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de postos de trabalho corresponde ao montante de ...$00 (Euros...). Este valor foi calculado com base em ... postos de trabalho a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei e ... postos de trabalho a 18 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei.

2 - Os incentivos a conceder pelo primeiro ao(s) segundo(s) são passíveis de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.

[No caso de ter havido atribuição do prémio de igualdade introduzir-se-á como n.º 2 desta cláusula o seguinte, passando o número anterior a n.º 3: 2 - O prémio de igualdade de oportunidades é de ...$00 (Euros...), correspondente a 10% da totalidade dos apoios a conceder nos termos do n.º 1.] Cláusula 4.' Pagamento do apoio financeiro Verificada a criação líquida dos postos de trabalho, o pagamento do apoio financeiro à criação de postos de trabalho e do prémio de igualdade de oportunidades é efectuado mediante a apresentação de: a) Cópias dos contratos de trabalho sem termo; b) Cópias dos bilhetes de identidade dos trabalhadores contratados para o efeito, ou, caso não possua, de outro documento de identificação válido; c) Cópias das folhas de remunerações enviadas à segurança social correspondentes aos meses de entrada dos trabalhadores na entidade empregadora; d) Declaração do(s) segundo(s), sob compromisso de honra, em como não tem(têm) em atraso salários dos trabalhadores ao seu serviço.

Cláusula 5.' Acompanhamento e fiscalização 1 - O(s) segundo(s) aceita(m) o acompanhamento e a fiscalização para a boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efectuar pelo centro de emprego competente.

2 - O acompanhamento e a fiscalização referidos no número anterior serão efectuados, respectivamente, através de visitas ao local onde o projecto se desenvolva, verificação dos documentos comprovativos da execução do projecto, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projecto.

3 - O(s) segundo(s) aceita(m) ainda o acompanhamento e fiscalização do projecto, por parte das entidades competentes para o efeito, quando este tenha sido co-financiado pelo Fundo Social Europeu.

Cláusula 6.' Obrigações do(s) segundo(s) Pelo presente contrato o(s) segundo(s) obriga(m)-se a: a) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido por um período mínimo de quatro anos contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado ao(s) segundo(s) por contrato de trabalho sem termo por outro, nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho; b) Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações, de acordo com o contrato individual de trabalho, celebrado com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, e cumprir as restantes obrigações legais ou contratuais a eles respeitantes; c) Não requerer a isenção de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social relativas aos postos de trabalho apoiados, bem como outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade; d) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o IEFP; e) Comunicar ao primeiro qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização; f) Facultar e informar o primeiro de todo o conjunto de indicadores de execução física, com a periodicidade a definir pelo IEFP, e demais documentação na lógica do financiamento comunitário (FSE, FEDER).

Cláusula 7.' Renegociação do contrato O presente contrato poderá ser renegociado, por aditamento, quando haja necessidade de introduzir modificações de carácter financeiro ou legal nos projectos, desde que não alterem de forma significativa o projecto que foi alvo de aprovação.

Cláusula 8.' Suspensão do contrato 1 - O incumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao primeiro o direito de suspender o contrato com a consequente suspensão do financiamento, até à regularização da situação, que deverá ser efectuada num prazo máximo de 60 dias úteis.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alvo de prorrogação por prazo considerado adequado pelo primeiro, nos casos em que a regularização da situação não possa ser efectuada nos termos do número anterior.

Cláusula 9.' Resolução do contrato 1 - O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao primeiro o direito de resolver o presente contrato.

2 - No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de incentivos, da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, da regulamentação específica do Fundo Social Europeu e demais disposições aplicáveis, será declarado o vencimento imediato da dívida (conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável) e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo que lhe for fixado.

3 - Ao crédito resultante da concessão do apoio financeiro atribuído através deste contrato de incentivos são aplicáveis as disposições sobre garantias especiais previstas no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.

4 - A viciação de dados e, nomeadamente, de elementos justificativos das despesas quer na fase de candidatura quer na fase de acompanhamento do projecto confere ao primeiro o direito de resolver o presente contrato.

5 - A resolução do contrato implica a cessação dos pagamentos ainda por efectuar, bem como a reposição do valor do apoio financeiro concedido, no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação, acrescido dos juros legais.

Cláusula 10.' Disposições finais 1 - A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada pelo despacho n.º ... do Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

2 - Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo o original, devidamente selado, para o primeiro e o duplicado para o(s) segundo(s).

Depois de o(s) segundo(s) ter(em) feito prova, por certidão, de que tem(têm) a sua situação regularizada relativamente a dívidas por...

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