Despacho n.º 20669/2001(2ªSérie), de 03 de Outubro de 2001

Despacho n.º 20669/2001(2.' série). - Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P., pretende melhorar a sua rede de transportes urbanos, e que para tal é imprescindível e urgente o aumento de equipamento ferroviário, tendo sido desenvolvido um projecto que satisfaz os interesses pretendidos e evita as dificuldades inerentes quer à obtenção de um empréstimo para a aquisição do referido equipamento quer os custos financeiros que tal operação implicaria; Considerando que, ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, irá ser constituído um agrupamento complementar de empresas denominado 'Trem II - Aluguer de Material Circulante, ACE', do qual farão parte o Metropolitano de Lisboa, E. P., o Banco Santander Portugal, S. A., o Crédito Predial Português, S. A., a Caixa Geral de Depósitos, S. A., a Caixa Banco de Investimento, S. A., e a FERCONSULT - Consultoria, Estudos a Projectos de Engenharia de Transportes, S. A.; Considerando que o referido agrupamento terá como objecto a aquisição e a locação de equipamento ferroviário; Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P., utilizará as novas carruagens pela via de um contrato de aluguer a celebrar com o referido agrupamento; Considerando que o agrupamento terá de obter um financiamento bancário de Euro 105 555 555,50, equivalente ao valor de aquisição de 19 novas carruagens, e que só o conseguirá se for prestada garantia que satisfaça plenamente os interesses dos financiadores; Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P., tem substancial interesse nesta operação, a qual se lhe apresenta financeiramente adequada e lhe mereceu a prestação de fiança, constituindo-se fiador das obrigações do referido agrupamento contraídas no âmbito do contrato de mútuo; Considerando que a participação do Metropolitano de Lisboa, E. P., a da FERCONSULT - Consultoria, Estudos a Projectos de Engenharia de Transportes, S. A., no agrupamento, bem como a concessão da garantia do Metropolitano de Lisboa, E. P., sob a forma de fiança, para cumprimento das obrigações do referido agrupamento a contrair no âmbito do contrato de mútuo se fará após a obtenção das necessárias e competentes autorizações; Considerando o despacho do Secretário de Estado dos Transportes exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro; Considerando que foi ouvido o...

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