Despacho n.º 20340/2004(2ªSérie), de 01 de Outubro de 2004

Despacho n.º 20 340/2004 (2.' série). - O regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior não público consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo despacho n.º 11 640-D/97 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 24 de Novembro de 1997, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 14 de Setembro de 1998, 20 767/99 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 3 de Novembro de 1999, 1808/2004 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 27 de Janeiro de 2004, e 15 158/2004 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Julho de 2004.

No desenvolvimento dos critérios orientadores concretizados no atrás mencionado Regulamento foi aprovado um conjunto de regras e procedimentos técnicos a adoptar para o cálculo das bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior não público, por despacho do director-geral de 20 de Maio de 2004, a vigorar para o ano lectivo de 2004-2005.

Neste sentido, e numa tentativa de tornar o processo tendente à atribuição das mencionadas bolsas de estudo mais transparente, entendeu-se de grande utilidade e de elementar justiça tornar público o conhecimento das mencionadas regras e procedimentos técnicos utilizados pelos serviços na avaliação dos processos de candidatura à bolsa de estudo, procurando-se com esta medida facultar ao estudante o conhecimento do processo técnico/cognitivo que norteia o cálculo das bolsas de estudo.

Assim, na sequência da recomendação emanada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Maio de 2004, determino a publicitação do seguinte: Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior não Público.

1 - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:

  1. Rendimentos de trabalho dependente (categoria A - modelo n.º 3 e anexo A): (VL - SR) x 12 emque: VL é o vencimento líquido mensal; SR é o subsídio de refeição, até ao limite máximo do praticado na função pública.

    Estes valores são retirados do recibo de vencimento solicitado.

    Excepções: Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento); Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação...

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