Despacho n.º 19622/2003(2ªSérie), de 15 de Outubro de 2003

Despacho n.º 19 622/2003 (2.' série). - A Câmara Municipal de Vila Viçosa deliberou, em 22 de Novembro de 2000, proceder à revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/95, de 25 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 273, de 25 de Novembro de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/97, de 11 de Junho, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 133, de 11 de Junho de 1997.

Considerando o teor do relatório de avaliação da execução do Plano Director Municipal, apresentado para efeitos de fundamentação da necessidade de revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e do n.º 9.º da Portaria n.º 290/2003, de 5 de Abril; Tendo em conta que, a solicitação da Câmara Municipal de Vila Viçosa, foi realizada, em 29 de Abril de 2003, a reunião preparatória exigida pelo n.º 11.º do referido instrumento regulamentar; Considerando, ainda, o teor da proposta de composição da comissão mista de coordenação que acompanhará o procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa e as designações efectuadas pelos membros do Governo nos termos do n.º 17.º da Portaria n.º 390/2003, de 5 de Abril: Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, determino: 1 - É constituída a comissão mista de coordenação que acompanhará o procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa, a qual é presidida pelo representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 290/2003, de 5 de Abril.

2 - A comissão mista de coordenação integra, para além do representante referido no número anterior, um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT