Despacho n.º 19451/2003(2ªSérie), de 13 de Outubro de 2003

Despacho n.º 19 451/2003 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 28 de Maio, e no uso das competências que me foram delegadas para despachar os assuntos relativos ao Instituto do Ambiente, através do despacho n.º 9016/2003 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 8 de Maio de 2003, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, subdelego no presidente do Instituto do Ambiente, engenheiro João António Nobre Pereira Gonçalves, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos: a) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como pagamento dos correspondentes abonos; b) Conferir posse ou aceitação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; c) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do citado artigo, e autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar, e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como a realização da respectiva despesa; d) Autorizar as prestações de serviço previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto, por prazo não superior a 180 dias; e) Autorizar que sejam dados sem efeito, a pedido dos interessados, despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que já publicados no Diário da República; f) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho; g) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; h) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sob proposta do instrutor do...

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