Despacho n.º 19411/2003(2ªSérie), de 11 de Outubro de 2003

Despacho n.º 19 411/2003 (2.' série). - O despacho n.º 256-AIME/96, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1997, definiu um conjunto de critérios para o cálculo das contraprestações financeiras concretas devidas às escolas privadas outorgantes de contratos de associação.

Passados mais de seis anos, é hoje evidente a necessidade de actualizar as normas do despacho n.º 256-AIME/96, clarificando algumas dúvidas evidenciadas pela sua aplicação, consolidando normativamente este regime e aditando-lhe novos momentos considerados relevantes.

Tem-se em vista garantir a uniformidade de procedimentos entre todas as direcções regionais de educação, que têm a incumbência de gerir os contratos de associação, e assegurar a total legalidade e transparência na utilização dos recursos financeiros públicos, com igualdade de tratamento relativamente a todos os estabelecimentos particulares e cooperativos outorgantes de contrato de associação ou com possibilidade de o fazerem.

Trata-se, ainda assim, das alterações mínimas essenciais, com vista aos objectivos referidos, antes de se proceder à revisão global do enquadramento jurídico dos contratos de associação, revisão esta que deverá aplicar-se já a partir do ano lectivo de 2004-2005.

Importa relevar que os contratos de associação, previstos no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, visam prosseguir um fim de imediata utilidade pública, através da colaboração que a Administração recebe dos particulares, que, assim, ficam a ela associados.

Nestes termos, ouvido o conselho coordenador do ensino particular e cooperativo, determina-se o seguinte: 1 - Os n.os 1, 3 e 6 do despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1997, passam a ter a seguinte redacção: '1 - Para efeitos de definição da rede escolar do ensino não superior, entende-se por zona carenciada de escolas públicas a definida nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março, correspondendo, portanto, ao raio de 4 km a contar da localização da escola particular ou cooperativa e abrangendo o universo de alunos das escolas públicas de que os alunos a abranger pelo contrato de associação provêm localizadas dentro do referido raio e, cumulativamente, desde que seja cumprido um dos elementos factuais inerentes aos critérios da matrícula do ensino público, em concreto, desde que devidamente comprovados, nos termos concretamente...

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