Despacho n.º 18754/2003(2ªSérie), de 01 de Outubro de 2003

Despacho n.º 18 754/2003 (2.' série). - O lançamento de um programa integrado de combate aos acidentes de trabalho constitui uma das medidas prioritárias do Governo contempladas no respectivo Programa.

Como tal, no esforço de concertação que tem vindo a ser desenvolvido pelo Governo em conjugação com os parceiros sociais, nomeadamente através de várias reuniões levadas a cabo no âmbito do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), considerou-se necessária a elaboração de um programa de apoio a projectos do movimento associativo que procedesse à definição de um conjunto de subprogramas de apoios ao investimento, à formação de técnicos e à criação de postos de trabalho.

Parte-se do pressuposto de que as medidas de política adoptadas são tanto mais eficazes quanto o maior envolvimento dos agentes com elas relacionados, desde a sua concepção até à posterior aplicação. Nessa medida, pretendeu-se ter em consideração os contributos dos representantes dos potenciais destinatários das normas contidas no Regulamento que ora se aprova.

Constitui, igualmente, requisito de eficácia a clara definição das regras atinentes ao procedimento a adoptar no âmbito das candidaturas aos apoios existentes, de que são apenas exemplos o estabelecimento de prioridades e a correcta definição dos critérios de atribuição de tais apoios, ambos expressamente contemplados no presente Regulamento. Também por aqui se visa melhorar o relacionamento da Administração Pública com os particulares, nomeadamente através da salvaguarda de princípios fundamentais como os da legalidade e da prossecução do interesse público.

Assim sendo, determino a publicação do presente despacho, contendo em anexo o Regulamento do Programa de Apoio a Projectos do Movimento Associativo em Matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

17 de Julho de 2003.

- O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

Regulamento do Programa de Apoio a Projectos do Movimento Associativo em Matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

Preâmbulo O Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001, prevê a 'definição de apoios ao papel do movimento associativo no desenvolvimento dos serviços de prevenção, salvaguardando-se que não ponham em causa os princípios da livre e sã concorrência com outros prestadores' (ponto II, n.º 3).

Ao nível nacional, compete ao Estado promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais, apoiando e celebrando acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de acções nos domínios da segurança e saúde no trabalho. Paralelamente, o Estado deve procurar desenvolver a cooperação com as organizações representativas de empregadores e trabalhadores nestes domínios (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro).

Neste contexto, importa reforçar a capacidade técnica e instrumental das associações sindicais, de empregadores e de cooperativas, nomeadamente para assegurar uma intervenção mais alargada no âmbito da segurança e saúde no trabalho, em complementaridade, quer com as acções desenvolvidas pela Administração Pública quer com actividades principais desenvolvidas por serviços externos, previstos no Regime de Organização e Funcionamento das Actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho), salvaguardando-se, deste modo, os princípios da livre e sã concorrência.

CAPÍTULO I Programa de Apoio SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis no desenvolvimento dos projectos enquadrados no Programa de Apoio a Projectos do Movimento Associativo em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, adiante designado por Programa de Apoio SHST, e define os apoios a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no âmbito das respectivas atribuições.

2 - O Programa de Apoio SHST decompõe-se num conjunto de subprogramas de apoio ao investimento, à formação de técnicos e à criação de postos de trabalho.

Artigo 2.º Vigência O Programa de Apoio SHST terá a duração de três anos, a contar a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 3.º Âmbito 1 - As normas do presente Regulamento aplicam-se aos projectos que sejam apresentados ao IDICT para apoio técnico, financeiro ou técnico-financeiro no âmbito do Programa de Apoio SHST.

2 - Os projectos deverão abranger exclusivamente acções nos domínios da informação, da sensibilização, da formação e do desenvolvimento de estudos de carácter sectorial.

3 - A planificação da actividade deverá ter por referencial as prioridades definidas ao nível nacional, no quadro da concertação estratégica, sem prejuízo das especificidades sectoriais.

4 - O financiamento das acções referidas no n.º 2 pressupõe um plano de actividades previamente submetido e aprovado pelo IDICT.

5 - Este Programa é constituído por três subprogramas: o Subprograma de Apoio ao Investimento, o Subprograma de Apoio à Formação de Técnicos de Segurança e Higiene no Trabalho e o Subprograma de Apoio à Criação...

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