Despacho n.º 24208/2002(2ªSérie), de 13 de Novembro de 2002

Despacho n.º 24 208/2002 (2.' série). - A Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) e estabelece, no seu artigo 14.º, o direito destas organizações ao apoio financeiro doEstado.

O Decreto-Lei n.º 8/2002, de 9 de Janeiro, diploma que introduziu alterações à Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, extinguiu o Instituto de Promoção Ambiental, sucedendo-lhe, para todos os efeitos legais, o Instituto do Ambiente.

O Instituto do Ambiente encontra-se em fase de reestruturação, de acordo com o disposto da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, não dispondo, ainda, da respectiva lei orgânica.

Acresce que, ao abrigo do Regulamento do Apoio Financeiro, aprovado pelo despacho n.º 16 112/99, de 19 de Agosto, deram entrada no Instituto de Promoção Ambiental, em Outubro de 2001, as candidaturas para o apoio financeiro a conceder em 2002.

Em consequência, torna-se necessário estabelecer, com carácter transitório, os procedimentos para a avaliação das referidas candidaturas, de modo a dar resposta imediata às que se encontram pendentes, sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada que venha a efectuar-se com a publicação da orgânica do Instituto.

Assim, ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, determina-se: 1 - É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro às Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA).

2 - O presente Regulamento será revisto após a publicação da lei orgânica do Instituto do Ambiente.

3 - É revogado o Regulamento de Apoio Financeiro às Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas aprovado pelo despacho n.º 16 112/99, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 193, de 19 de Agosto de 1999.

4 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

22 de Outubro de 2002. - O Secretário de Estado do Ambiente, José Eduardo Rego Mendes Martins.

Regulamento do Apoio Financeiro às Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) CAPÍTULOI Generalidades Artigo1.º Âmbito O presente Regulamento estabelece as regras e procedimento para a concessão de apoio financeiro do Instituto do Ambiente às organizações não governamentais de ambiente (ONGA) e equiparadas inscritas no registo nacional das ONGA e equiparadas.

Artigo2.º Objectivo O presente Regulamento tem por objectivo garantir o exercício do direito das ONGA e equiparadas a apoio financeiro do Instituto do Ambiente.

Artigo3.º Direito a apoio financeiro 1 - Têm direito a apoio financeiro do Instituto do Ambiente as organizações inscritas no registo nacional das ONGA e equiparadas, organizado pelo Instituto do Ambiente, nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho (Estatuto das ONGA).

2 - O acesso a apoio financeiro é condicionado à actualização anual pelas associações dos elementos constantes do registo nacional, nos termos do respectivoRegulamento.

3 - O acesso é ainda condicionado ao cumprimento pelas associações das obrigações resultantes de apoio financeiro recebido em anos anteriores.

Artigo4.º Modalidades 1 - O apoio financeiro traduz-se na atribuição de subsídios e pode ser concedido ao abrigo de três modalidades, A, B e C, nos termos dos...

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