Despacho n.º 24310/2001(2ªSérie), de 29 de Novembro de 2001

Despacho n.º 24 310/2001 (2.' série). - De acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados através do despacho n.º 16 801/2001, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Agosto de 2001, determino o seguinte: 1 - São subdelegadas na directora do Departamento do Ensino Secundário, Mestre Anabela Lourdes Costa Neves, e no seu substituto legal as seguintes competências: 1.1 - Decidir sobre os processos de equiparação de habilitações adquiridas no sistema de ensino português, ainda que ministradas no estrangeiro, em escolas públicas ou privadas; 1.2 - Decidir sobre processos de equiparação de habilitações adquiridas no sistema de ensino estrangeiro, ainda que ministradas no estrangeiro, em escolas públicas ou privadas, incluindo os cursos tecnológicos, desde que não constem do quadro legal estabelecido; 1.3 - Autorizar a dispensa da prestação do exame de aptidão profissional dos cursos de formação e de especialização regulados pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948; 1.4 - Conceder paralelismo pedagógico/autonomia pedagógica aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a funcionar no estrangeiro, desde que observem os planos curriculares portugueses; 1.5 - Proceder ao estudo e elaboração de critérios relativos à criação, autorização e condições de funcionamento, autonomia e paralelismo pedagógico dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e respectivos cursos; 1.6 - Definir os critérios de funcionamento dos estabelecimentos e cursos de educação extra-escolar; 1.7 - Propor, em articulação com as direcções regionais de educação, a criação de novos cursos tecnológicos, profissionais e artísticos; 1.8 - Superintender nas actividades de gestão curricular nas escolas secundárias; 1.9 - Definir as orientações genéricas para autorização pelas direcções regionais de educação das transferências de alunos entre disciplinas, agrupamentos e cursos do ensino secundário; 1.10 - Certificar equivalências para efeitos escolares e profissionais; 1.11 - Autorizar a passagem de certidões de equivalência para efeitos escolares e profissionais, bem como as segundas vias; 1.12 - Fixar o número e colocar, em articulação com as direcções regionais de educação, os assistentes estrangeiros...

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