Despacho n.º 24237/2001(2ªSérie), de 28 de Novembro de 2001

Lei n.º 108/2001 de 28 de Novembro Décima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, primeira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, e 143/2001, de 26 de Abril, e pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Julho (altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Código Penal Os artigos 335.º, 372.º, 373.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal), alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 335.º [...] 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido: a) Com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 372.º [...] 1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar...

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