Despacho n.º 23276/2001(2ªSérie), de 16 de Novembro de 2001

Portaria n.º 1291/2001 de 16 de Novembro A Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, veio instituir, relativamente aos veículos usados procedentes da União Europeia, um método alternativo de cálculo do imposto automóvel (IA), aditando os n.os 12 e 13 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Este novo método de tributação assente no valor comercial do veículo a atribuir por uma comissão de peritos constituída para o efeito permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração na sua avaliação de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo.

O IA liquidado de acordo com este método não poderá ser superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de um veículo similar, introduzido no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula do veículo avaliado.

Não obstante o método de tributação já existente e, em especial, a tabela de reduções prevista no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que se aplica em função de o número de anos dos veículos reflectir já a ponderação média dos mesmos factores de depreciação expressamente considerados no novo método, a previsão desta nova forma de cálculo do IA visa criar uma alternativa para aqueles que, não se conformando com a aplicação da tabela, optem previamente pelo cálculo do imposto com base no valor comercial do veículo, resultante da sua avaliação nos termos ora regulamentados.

Esta solução legal, expressa na inclusão de um método alternativo no sistema de tributação globalmente considerado, pretende acolher a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que resultou do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001.

Idênticas razões justificam que, nos casos de execução de decisões judiciais que determinem a anulação de liquidações, em aplicação do mesmo acórdão comunitário, seja possível recorrer ao método ora instituído para efeitos de cálculo do IA a pagar como condição de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, dos quais resulta que nenhum veículo pode circular em Portugal sem que seja portador de matrícula nacional, dependendo esta do pagamento do imposto automóvel.

Importa, por isso, regulamentar os procedimentos necessários à implementação desta nova forma de cálculo.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo...

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