Despacho n.º 22620/2001(2ªSérie), de 08 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 287/2001 de 8 de Novembro O inquestionável desenvolvimento da tecnologia digital, que assume relevância em diferentes domínios, repercute-se necessariamente na evolução dos serviços de televisão na forma como os conhecemos actualmente.

Paralelamente, a digitalização tem ainda potenciado, em grande medida, o desenvolvimento dos serviços com sinal codificado.

Nesta medida, importa viabilizar a transição do analógico para o digital no âmbito dos serviços de radiodifusão televisiva e garantir a protecção jurídica, extensível a outros domínios, das entidades que prestam acesso condicional.

Procede-se, também, à transposição de disposições da Directiva n.º 95/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão, bem como da Directiva n.º 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional.

Quanto à prestação de acesso condicional aos serviços de televisão digital, independentemente dos meios de transmissão utilizados, consagram-se regras de normalização, mediante a imposição de requisitos básicos de interoperabilidade, e regras do tipo 'acesso aberto' para os operadores que prestem sistemas de acesso condicional, por forma a promover a concorrência neste mercado, bem como garantir a satisfação dos interesses dosutilizadores.

Por outro lado, o recurso à codificação não se cinge ao âmbito televisivo, mas também à radiodifusão sonora e, mais recentemente, aos inúmeros serviços da sociedade da informação, independentemente da plataforma digital de suporte.

Neste contexto, reconhece-se o fornecimento do acesso condicional como uma prestação considerada em si mesma que carece da protecção jurídica adequada, ou seja, não ao nível da confidencialidade dos conteúdos veiculados mas sim quanto à remuneração devida ao operador do serviço.

Assim é que se consagra e sanciona a cadeia de actividades de posse para fins comerciais dos dispositivos que permitem um acesso não autorizado aos serviçoscodificados.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma tem por objecto o regime aplicável à oferta de acesso condicional aos serviços de televisão, de radiodifusão e da sociedade de informação, à respectiva protecção jurídica, bem como aos equipamentos de utilizador que lhe estão associados.

2 - O regime estabelecido pelo presente diploma é aplicável independentemente da utilização de transmissão por cabo, satélite ou meios terrestres, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Televisão' o serviço de telecomunicações de difusão definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão); b) 'Radiodifusão' o serviço de telecomunicações de difusão definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio); c) 'Serviços da sociedade da informação' os serviços definidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril; d) 'Acesso condicional' qualquer medida...

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