Despacho n.º 22639/2001(2ªSérie), de 08 de Novembro de 2001

Portaria n.º 1270/2001 de 8 de Novembro O Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, veio definir a composição do sistema que integra as infra-estruturas de gás natural, adoptando um processo especial de aprovação administrativa, bem como uma regulamentação específica a estabelecer por portarias.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, veio introduzir alterações a esse diploma, uma vez que houve necessidade de introdução de novos elementos infra-estruturais no sistema do gás natural, e proceder a alguns ajustamentos no procedimento administrativo aplicável ao licenciamento dos projectos, sendo estas alterações provenientes da revisão do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que veio consignar novas formas de exercício de actividade do gás natural, operada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

Em consequência da alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, os postos de enchimento de gás natural veicular ficaram a fazer parte integrante do sistema de gás natural definido no citado preceito.

Nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, a regulamentação do projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema de gás natural é estabelecido por portaria do Ministro daEconomia.

A presente portaria tem por finalidade proceder à aprovação do Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural, regulamentando, assim, esta matéria.

Assim: Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural, que constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 12 de Outubro de 2001.

ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSTOS DE ENCHIMENTO DE GÁS NATURAL.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece as condições a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de postos de enchimento de gás natural, destinados ao abastecimento de veículos rodoviários que utilizem gás natural como combustível.

2 - O presente Regulamento aplica-se, igualmente, a postos de enchimento multicombustíveis.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Armazenagem - recipientes sob pressão destinados a conter gás natural comprimido para posterior fornecimento; b) Atmosfera explosiva - mistura de ar com um gás ou vapor inflamável, cuja concentração se encontra dentro dos limites de inflamabilidade; c) Bateria de cilindros de gás - conjunto de cilindros destinados à armazenagem de gás natural comprimido, solidamente ancorados a um suporte; d) Cilindro - recipiente sob pressão, utilizado para conter o gás natural comprimido, com capacidade inferior a 150 dm3; e) Contentor - estrutura que, não sendo um edifício, se destina a conter um ou mais componentes do posto de enchimento; f) Dispositivo de rotura ou breakaway - também designado por sistema de rompimento da mangueira, dispositivo que, quando accionado, corta instantaneamente a admissão do gás à unidade de enchimento; g) Distância de segurança - distância, medida em projecção horizontal, entre o posto de enchimento, seus componentes e estruturas, e outras instalações e estruturas da vizinhança; h) Equipamentos auxiliares - equipamentos complementares do posto de enchimento que visam permitir a exploração do mesmo, em segurança; i) Fogo nu - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de vapores ou de gás com o ar; j) Ilha - plataforma com a altura mínima de 0,15 m ou delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores, dispostos de modo a garantir uma distância mínima de 0,5 m entre as unidades de enchimento e o veículo a abastecer; k) Instalação de armazenagem - componente do posto de enchimento principalmente constituída por bateria de cilindros ou reservatórios de gás natural comprimido situados a jusante da instalação de compressão; l) Instalação de compressão - componente do posto de enchimento cuja função é aumentar a pressão do gás natural para valores adequados aos veículos que vão abastecer; m) Instalação de enchimento - componente do posto de enchimento constituída por uma ou mais unidades de enchimento localizadas numa ilha; n) Pistola de enchimento - dispositivo situado no extremo da unidade de enchimento destinado a ser acoplado ao reservatório de gás natural comprimido; o) Posto de enchimento de gás natural - instalações destinadas a comprimir, armazenar e fornecer gás natural comprimido aos veículos a gás natural, cujo enchimento pode ser de carga lenta ou rápida, compostas, nomeadamente, pela instalação de compressão, instalação de armazenagem, unidades de enchimento e equipamentos auxiliares; p) Posto de enchimento de carga lenta - instalação que aproveita os períodos de estacionamento dos veículos a gás natural para proceder ao seu enchimento, operação que por si só poderá demorar várias horas; q) Posto de enchimento de carga rápida - instalação que permite abastecer veículos a gás natural com rapidez semelhante, em duração, à dos postos de abastecimento de combustíveis líquidos; r) Pressão de ensaio - valor da pressão, sempre superior à pressão de serviço máxima admissível, à qual se efectua o ensaio de resistência mecânica de um componente, recipiente, tubagem ou da instalação; s) Pressão de projecto - pressão máxima relativa, a que tecnicamente é possível operar cada uma das partes que constituem as instalações; t) Pressão de rebentamento - pressão máxima a que um componente pode resistir; u) Pressão de serviço máxima admissível - valor máximo da pressão do sistema, em condições normais de funcionamento, mas sempre inferior à pressão de projecto; v) Recipiente de recuperação - recipiente que recupera gás dos compressores e dispositivos auxiliares e que também pode servir para amortecer as pulsações da entrada do compressor; w) Reservatório de gás natural comprimido - recipiente sob pressão destinado a armazenar GNC num veículo a gás natural; x) Reservatório sob pressão - recipiente sob pressão com capacidade superior a 150 dm3, adiante abreviadamente designado por reservatório; y) Separador - dispositivo, situado após cada andar de compressão, destinado a condensar e recolher os líquidos em suspensão; z) Técnico competente - indivíduo dotado com a formação, conhecimento técnico e a experiência adequada para supervisionar ou executar o trabalho em causa, de um modo seguro e apropriado; aa) Unidade de enchimento - componente do posto de enchimento, situado no fim da tubagem do compressor e ou da armazenagem, que inclui o medidor volumétrico, o totalizador de preço, o volume de venda e o indicador de preço unitário, através do qual o gás natural comprimido é fornecido aos veículos a gásnatural; bb) Válvula de corte geral - válvula de comando remoto, situada à entrada da instalação de compressão, a qual permite interromper o fluxo de gás; cc) Válvula de enchimento - válvula do reservatório do veículo a gás natural através da qual se procede ao seu abastecimento; dd) Válvula de seccionamento da instalação - válvula de comando manual, situada no posto de enchimento a menos de 15 m da válvula de corte geral, que corta o abastecimento de gás natural à instalação de compressão; ee) Zona classificada - zona com risco de incêndio ou explosão, definida com base na frequência da ocorrência e duração desses incidentes e que exige precauções de segurança especiais para a construção, instalação e uso de aparelhagem; ff) Zona 0 - área na qual está presente, de modo permanente ou por longos períodos, uma atmosfera explosiva; gg) Zona 1 - área na qual é possível a ocorrência de misturas de gás com o ar, dentro dos limites de inflamabilidade, nas condições de funcionamento corrente; hh) Zona 2 - área na qual é possível a ocorrência acidental de misturas de gás com o ar, dentro dos limites de inflamabilidade, mas nunca em condições de funcionamentocorrente; ii) Zona não perigosa - zona exterior a uma zona classificada e que dispensa precauções de segurança especiais para a construção, instalação e utilização deaparelhagem.

Artigo 3.º Normalização e certificação Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN 45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

CAPÍTULO II Localização e disposição dos equipamentos SECÇÃO I Implantação dos equipamentos Artigo 4.º Localização 1 - A localização e a disposição dos componentes que constituem o posto de enchimento deve ser cuidadosamente planeada, tendo em atenção as restrições específicas de cada um deles, as distâncias de segurança e os requisitos das zonas classificadas, de forma a permitir o fácil acesso aos bombeiros e aos seus equipamentos.

2 - Os componentes do posto de enchimento devem ser implantados ao ar livre, podendo, no entanto, ser implantados em locais fechados, desde que se cumpram os requisitos de...

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