Despacho n.º 24125/2000(2ªSérie), de 24 de Novembro de 2000

Despacho n.º 24 125/2000 (2.' série). - Considerando que o Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, promoveu a reestruturação orgânica do Ministério da Justiça, operando alterações nas designações e nas competências de alguns dos seus serviços e organismos, as quais estão a ser objecto de regulamentação orgânica complementar; Considerando ainda a necessidade de manter o regular funcionamento dos serviços, designadamente no exercício de competências por parte dos novos dirigentes entretanto empossados: 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 21.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no n.º 1 do despacho n.º 23 174/99 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 278, de 29 de Novembro de 1999, delego na presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, Dr.' Maria Manuela Aguiar Neves de Azevedo Avelar, as seguintes competências, no âmbito dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça: a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivoorganismo; b) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade; c) Autorizar a prestação de trabalho, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; d) Autorizar os funcionários e agentes a exercer quaisquer actividades de natureza pública alheias aos respectivos serviços; e) Autorizar, até ao limite de 20 000 000$00, a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de avença e tarefa; f) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no artigo 85.º e determinar a suspensão preventiva estabelecida no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões, e autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto; g) Autorizar o exercício de funções em regime de substituição; h) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados; i) Autorizar despesas...

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