Despacho n.º 23759/2000(2ªSérie), de 21 de Novembro de 2000

Despacho n.º 23 759/2000 (2.' série). - O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, estabelecido as regras nacionais de execução do referidoregulamento.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo de pedido de registo comunitário de 'Batata de Trás-os-Montes' como indicação geográfica, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte: 1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço como indicação geográfica 'Batata de Trás-os-Montes'.

2 - O uso da indicação geográfica acima referida fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II do presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

3 - A Cooperativa Agrícola Norte Transmontano, C. R. L., que requereu o reconhecimento da indicação geográfica nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o registo da indicação geográfica no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome da DGD Rural, e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 - Só podem beneficiar do uso da indicação geográfica referida no n.º 1 os produtoresque: a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Cooperativa Agrícola Norte Transmontano, C. R. L.; b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações; c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º47/97.

5 - Até à realização do registo comunitário desta indicação geográfica, da rotulagem de cada um dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção 'Indicação geográfica'.

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre os pedidos de registo, a indicação geográfica referida no n.º 1 goza da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática...

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