Despacho n.º 23529/2000(2ªSérie), de 17 de Novembro de 2000

Despacho n.º 23 529/2000 (2.' série). - A manutenção do vínculo de trabalhadores destacados à legislação de segurança social do país de envio é uma questão que se coloca à generalidade dos instrumentos internacionais de coordenação de legislações de segurança social. Esta assume, ainda assim, particular relevo no contexto das relações intracomunitárias, dada a importância que o Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à liberdade de prestação de serviços e à liberdade de circulação de pessoas.

O quadro normativo de direito derivado que regula a questão - título II do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, interpretado pela Decisão CASSTM n.º 162 - tem suscitado algumas dificuldades de aplicação por parte das instituições competentes portuguesas de segurança social, em particular dos centros regionais de segurança social, dada a permanente pressão que sobre os mesmos é exercida por empresas que pretendem prevalecer-se das referidas normas relativamente ao destacamento de trabalhadores expressamente contratados para o efeito, sobretudo para Estados membros da Europa Central.

Às dificuldades inerentes a uma correcta aplicação da legislação comunitária acresce o problema relacionado com a elevada taxa de sinistralidade laboral que atinge os trabalhadores destacados, sobretudo na área da construção civil e obras públicas. Para agravar a situação e perante a necessidade de garantir, também nos termos do direito comunitário, o direito às prestações previstas para reparação dos danos sofridos, nomeadamente às prestações em espécie, tem vindo a constatar-se, em diversos momentos, a inexistência de apólice de seguro que cubra aquelas vítimas de acidentes de trabalho.

Tratando-se de um problema da maior gravidade, tanto mais que a protecção se concretiza por entidades externas à segurança social e em face do dever imperioso de garantir o direito à reparação dos danos e à prestação de cuidados de saúde, entende-se que, verificadas as restantes condições legais de sujeição à legislação portuguesa de segurança social, os atestados só devem ser emitidos caso se encontre regularizada a situação no que diz respeito à cobertura dos acidentes de trabalho.

Nestes termos, determino o seguinte: 1.º Seguro de acidentes de trabalho - Emissão de atestados E101 A emissão de atestados E101 implica as seguintes observações: As instituições de segurança social só podem emitir atestados E101 comprovativos de sujeição à legislação portuguesa de segurança social...

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