Despacho n.º 22972/99(2ªSérie), de 26 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 513/99 de 24 de Novembro O Decreto-Lei n.º 243-A/86, de 20 de Agosto, transformou a empresa Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente DRAGAPOR, em sociedade anónima, e previu a possibilidade de o Estado alienar as acções representativas do respectivo capital, observando, para tanto, as normas aplicáveis à alienação de participações do sector público que resultam da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro.

Entretanto, a aprovação do Decreto-Lei n.º 10/98, de 17 de Janeiro, permitiu resolver os aspectos que conduziram à anulação do concurso de privatização previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/95, de 27 de Abril, em particular o problema relativo à uniformização do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores da empresa.

Face às dificuldades financeiras que a DRAGAPOR atravessou, o Governo decidiu empreender o respectivo processo de viabilização da empresa. A estratégia definida pelo Governo para a recuperação e modernização do sector nacional das dragagens é perfeitamente compatível com a alienação do seu capital a investidores privados. Por outro lado, o desejável reforço da competitividade e da capacidade comercial da DRAGAPOR aconselha vivamente que se proceda à anunciada alienação.

Finalmente, a defesa dos objectivos visados com esta alienação aconselha que se afastem do processo eventuais propósitos de investimento meramente especulativos ou de curto prazo, justificando a imposição aos investidores interessados na aquisição de um ónus de indisponibilidade das acções, como forma de assegurar a estabilidade accionista considerada desejável ao normal desenvolvimento da empresa.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o processo de privatização da totalidade do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., adiante apenas designada por DRAGAPOR, o qual é regulado pelo presente decreto-lei e pelo caderno de encargos anexo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Concurso público 1 - O processo de privatização realiza-se mediante a alienação, por concurso público, de um lote indivisível de 671 000 acções da DRAGAPOR, representativas da totalidade do respectivo capital social.

2 - O concurso público referido no n.º 1 é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, as quais podem apresentar-se individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do lote.

Artigo 3.º Acções indisponíveis 1 - As acções correspondentes a 51% do capital social da DRAGAPOR, adquiridas no âmbito do concurso público, são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de um ano contado da data do pagamento do respectivo preço pelo concorrente adquirente.

2 - Ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.

3 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas, pelos respectivos titulares, numa única conta de depósito.

4 - Se, em caso de aumentos do capital social da DRAGAPOR, o mecanismo previsto no n.º 2 não for suficiente para garantir que as acções representativas de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime ficam obrigados a reforçar as contas em que se encontrem inscritas por forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem inscritas acções representativas daquela percentagem.

5 - Os titulares das acções da DRAGAPOR sujeitas ao regime de indisponibilidade obrigam-se a manter, em qualquer circunstância, uma participação representativa de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade.

Artigo 4.º Regime de indisponibilidade 1 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.

2 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

3 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.

4 - Mediante despacho conjunto, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a requerimento dos interessados, podem autorizar, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer caso, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização: a) A celebração dos negócios previstos nos n.os 1 e 2 entre membros do agrupamento ou entre estes e terceiros ou entre o adquirente individual e terceiros; b) A redução da percentagem das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade.

5 - O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas ao abrigo da autorização prevista na alínea a) do número anterior.

6 - São nulos os negócios celebrados em violação do disposto nos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.

7 - As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a DRAGAPOR.

Artigo 5.º Obrigações dos cessionários Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

Artigo 6.º Delegação de competências Para a realização do processo de privatização previsto no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 7.º Convocação da assembleia geral No prazo de 30 dias contados da data do despacho que determine o vencedor do concurso público, o conselho de administração da DRAGAPOR requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Artigo 8.º Publicidade de participações No prazo de 30 dias contados da conclusão do processo de privatização, a DRAGAPOR publicará, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a percentagem do capital correspondente às acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 9.º Aprovação do caderno de encargos É aprovado o caderno de encargos anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público referido no artigo 2.º Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO Caderno de encargos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um bloco indivisível de 671 000 acções da DRAGAPOR Dragagens de Portugal, S. A. (DRAGAPOR), com o valor nominal de 1000$00 por acção, representativas da totalidade do seu capital social, nos termos da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro.

2 - O capital social da DRAGAPOR é de 671 000 000$00, pertencendo integralmente ao Estado.

3 - São destinatárias do presente concurso as entidades inseridas em sectores susceptíveis de gerar sinergias com a actividade de dragagens e que possuam idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos: a) Reforço da operacionalidade e eficácia da empresa; b) Modernização da empresa e reforço da sua competitividade, mediante o reequipamento necessário ao aumento da capacidade produtiva nacional no domínio das dragagens.

4 - É permitida aos interessados a visita à sede da DRAGAPOR, sita na Avenida de Miguel Bombarda, 80, 4.º e 5.º, Lisboa, em qualquer dia útil, das 10 às 12 horas e das 15 às 17 horas.

Artigo 2.º Regime da operação A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 3.º Fases do concurso 1 - O concurso processa-se nas seguintes fases: a) Entrega, abertura e admissão das propostas; b) Abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente.

2 - Apenas passam à 2.' fase os concorrentes admitidos na 1.' Artigo 4.º Concorrentes 1 - O concurso é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

3 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

4 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

5 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou...

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