Despacho n.º 21425/99(2ªSérie), de 10 de Novembro de 1999

Decreto n.º 10/99 de 26 de Março Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha Relativa ao Reembolso de Despesas com Prestações em Espécie do Seguro de Doença, assinada em Lisboa em 10 de Fevereiro de 1998, cujo texto nas línguas portuguesa e alemã segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA RELATIVA AO REEMBOLSO DE DESPESAS COM PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE DO SEGURO DE DOENÇA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha: Desejando, contrariamente ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, que o reembolso das despesas com as prestações em espécie concedidas por caixas alemãs do seguro de doença a membros da família, residentes na República Federal da Alemanha, de segurados em instituições portuguesas seja efectuado com base nas despesas efectivas relativamente a cada caso; Desejando simplificar o processo de inventário dos membros da família com direito a prestações, residentes na República Portuguesa, de trabalhadores portugueses segurados na República Federal da Alemanha pelo seguro alemão de doença, bem como acelerar o apuramento e o pagamento dos montantes despendidos com esses membros da família pelas instituições portuguesas do seguro de doença e a reembolsar pelas instituições alemãs do seguro de doença; Considerando que, nos casos de concessão de prestações cujo apuramento seja efectuado com base em despesas efectivas, a determinação dos montantes reais das despesas com medicamentos se apresenta difícil ou mesmo impossível...

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