Despacho n.º 10590/97(2ªSérie), de 06 de Novembro de 1997

Despacho n.º 10 590/97 (2.' série). -Plano de transição da Administração Pública financeira para o euro. - A introdução da moeda única, o euro, será a mais importante mudança estrutural efectuada, alguma vez, a nível comunitário. Sendo uma questão de alcance geral, este movimento afectará decisivamente todos os agentes económicos. Pelo exposto, numerosas alterações terão de ser efectuadas a nível da Administração Pública. Mas o impacte da introdução do curo no sector não se esgota neste aspecto.

De facto, embora a Administração Pública deva adaptar-se, em termos sólidos e sustentados, ao novo ambiente monetário, ela deverá ter ainda um papel activo neste cenário de mudança, uma vez que a Administração Pública deverá assumir um papel de líder, agindo como catalisador e mobilizando os operadores privados para que estes efectuem os investimentos necessários.

No seu papel passivo, enquanto grandes utilizadores de moeda, as administrações públicas devem empreender importantes trabalhos preparatórios. Porém, o facto de estas alterações se efectuarem em tempo próprio proporcionará um sinal forte aos sujeitos privados, quer singulares quer colectivos, de que o processo é irreversível e de que as suas acções de adaptação não serão simplesmente um factor de prejuízo.

Porém, a acção positiva deverá ser temperada com as condicionantes decorrentes das contingências próprias e estruturais da Administração Pública Portuguesa, bem como com uma análise custo/benefício.

Nestes termos, aprovo o plano de transição apresentado pelo grupo de trabalho da Administração Pública da Comissão Euro, devendo os diversos serviços do Ministério das Finanças, desde já, continuar ou iniciar, quando for caso disso, a preparação de todos os procedimentos, administrativos, informáticos e operacionais, necessários para a introdução do euro, devendo apresentar no mais curto espaço de tempo as propostas legislativas necessárias, tendo em consideração as seguintes opções: 1- Área fiscal e aduaneira 1.1- As declarações fiscais das pessoas singulares e colectivas deverão ser efectuadas em escudos até final do período transitório, ou seja, 1 de Janeiro de 2002, se não houver nenhuma alteração a este respeito.

1.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser permitido que as outras obrigações acessórias, designadamente de contabilidade ou escrituração, facturação e outros suportes documentais, possam ser cumpridas em euros.

1.3- O pagamento das obrigações fiscais deverá ser efectuado em escudos durante o período transitório.

1.4- Sem prejuízo do disposto no numero anterior, nos casos em que o pagamento seja efectuado através do sistema bancário, o pagamento deverá poder ser efectuado em euros durante o período transitório.

1.5- Em despacho próprio se definirá orientação sobre a contabilidade das empresas.

2- Área da dívida pública 2.1-A partir de 1 de Janeiro de 1999, as emissões de dívida pública deverão ser efectuadas em euros.

2.2- A redenominação da dívida transaccionável emitida anteriormente a essa data poderá ser iniciada em 1 de Janeiro de 1999, relativamente às séries mais transaccionadas de OT e OTVR, cuja maturidade exceda o final do período transitório, devendo utilizar-se a técnica que se considerar mais apropriada, designadamente o método bottonup por carteiras.

2.3- Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir a melhor liquidez possível relativamente aos títulos redenominados.

2.4- Na medida do possível, e salvo outra orientação comunitária, os indexantes nacionais deverão ser mantidos até que os empréstimos que os utilizem atinjam a sua maturidade.

2.5- O disposto no número anterior deverá ser aplicado, com as devidas adaptações, às convenções de mercado.

2.6- Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias no sentido do alargamento do leque de operadores financeiros com acesso aos leilões de colocação de dívida pública 3- Área orçamental e de tesouraria 3.1- O Orçamento do Estado deverá ser elaborado e executado em escudos até final do período transitório, à semelhança da totalidade dos países da União Europeia.

3.2- O disposto no número anterior não prejudica o uso do euro nas operações em que tal seja necessário, devendo criar-se os interfaces que permitam o seu uso. Nestes termos, deverá ser salvaguardada a possibilidade de os serviços efectuarem, a partir de 1 de Janeiro de 1999, pagamentos em euros, mesmo mantendo a sua contabilização em escudos.

4- Área da segurança social na tutela do Ministério das Finanças 4.1- O disposto nos números anteriores, relativamente aos aspectos orçamentais e de tesouraria, deverá ser aplicado, com as devidas adaptações, aos serviços da área da segurança social na tutela do Ministério das Finanças, devendo ser desenvolvidos todos os esforços necessários no sentido do estabelecimento de um sistema de pagamentos válido entre esses serviços e as suas entidades contratantes.

5- Aspectos comuns 5.1- No que diz respeito à conversão de dados históricos, a escolha da opção adequada deverá ser efectuada pelo serviço competente, atendendo à diversidade existente quanto ao volume das bases de dados, quanto à sua complexidade e quanto à sua necessidade.

5.2- Deverão ser desenvolvidos todos os esforços necessários à formação dos funcionários do Ministério das Finanças relativamente a introdução do euro.

5.3- Este despacho deverá ser comunicado a todos os serviços deste Ministério.

2 de Outubro de 1997. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ANEXO Plano de transição da Administração Pública financeira para o euro I - Enquadramento do processo de transição para o euro Neste ponto procurou sintetizar-se os aspectos mais importantes que enquadram o processo de transição para o euro, em particular as decisões já tomadas no âmbito da União.

1.1 - Conclusões dos Conselhos Europeus de Madrid e Dublim O Conselho Europeu, reunido em Madrid a 15 e 16 de Dezembro de 1995, decidiu designar, a futura moeda única europeia por euro e adoptou o cenário de transição para a moeda única, confirmando assim o início da 3.' fase a 1 de Janeiro de 1999. O cenário de transição acordado em Madrid foi baseado no Livro Verde da Comissão e no relatório do Instituto Monetário Europeu (IME) e ainda nos trabalhos do Comité Monetário.

O Conselho Europeu confirmou que a fixação irrevogável das taxas de câmbio tem por pré-condição um elevado grau de convergência económica e salientou a necessidade de ser mantida a convergência entre os participantes na área do euro e, em particular, garantida a disciplina orçamental.

A 3.' fase terá início a 1 de Janeiro de 1999, de acordo com o seguinte calendário: - O mais cedo possível, em 1998, o Conselho Europeu decidirá quais os Estados membros (EM) que participarão na 3.' fase, dando assim início ao período intercalar; - O mais cedo possível, no período intercalar, o Conselho e os EM declarados aptos a participar na 3.' fase deverão nomear a comissão executiva do Banco Central Europeu (BCE), criando-se assim o BCE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) - composto pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais; neste contexto, até 1 de Janeiro de 1999 serão adaptados os 'preparativos finais que habilitem o início do funcionamento das referidas instituições'; - A 1 de Janeiro de 1999 serão fixadas, irrevogavelmente, as taxas de conversão entre as moedas dos EM participantes e entre estas e o euro; - A partir de 1 de Janeiro de 1999, a política monetária única é conduzida pelo SEBC em euros, sendo também efectuadas nesta moeda as operações nos mercados cambiais e no sistema de pagamentos; - O mais tardar a 1 de Janeiro de 2002, as notas e moedas metálicas de euros terão curso legal, circulando em simultâneo com as notas e moedas metálicas nacionais, as quais serão progressivamente, mas tão rapidamente quanto possível e no máximo em seis meses, retiradas da circulação, perdendo curso legal e devendo ser trocadas por euros nos bancos centrais nacionais (BCN), às taxas irrevogavelmente fixadas.

Durante o período de dupla circulação, o euro é uma moeda de direito próprio, constituindo com as moedas nacionais diferentes expressões do que é económica e legalmente a mesma moeda, não sendo afectada a validade dos contratos, enquanto os montantes expressos em moeda nacional serão convertidos em euros à taxa de conversão fixada. No caso de contratos denominados em ecus, o qual deixará de existir, a conversão será à taxa 1:1, salvo disposições contratuais em contrário.

Até à data limite fixada para a transição definitiva, os agentes económicos podem, mas não são obrigados, usar o euro (princípio da 'não obrigatoriedade e não proibição'), desenvolvendo mecanismos próprios de transição, enquanto o sector público passará progressivamente a efectuar as suas operações em euros. A nova dívida pública negociável será emitida em euros a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Desde o início da 3.' fase, o SEBC usará o euro na contabilidade interna, na definição e condução da política monetária e cambial e no sistema de pagamentos. O SEBC definirá as modalidades de (e assegurará a) conversão entre as notas das várias denominações às taxas de conversão definidas. O SEBC deverá ainda facilitar o uso do euro, encorajando e apoiando os participantes do mercado na criação de um mercado para a moeda única e os BCN prestarão assistência técnica às instituições de crédito, de modo a minorar os custos de ajustamento, nomeadamente permitindo o acesso a facilidades de conversão neles instaladas.

Os governos nacionais deverão permitir a redenominação dos títulos já existentes (a qual não será obrigatória até ao fim desta fase) e apresentarão o calendário para a passagem da contabilidade do sector público para euros.

Três anos após o início da 3.' fase serão postas em circulação as novas notas e moedas de euro, que terão curso legal paralelo ao das notas e moedas nacionais. A partir desse mesmo dia, os BCN iniciarão a retirada de circulação das notas e moedas nacionais...

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