Despacho n.º 24743/2004(2ªSérie), de 30 de Novembro de 2004

Despacho n.º 24 743/2004 (2.' série). - O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio regular os apoios a atribuir no contexto do Fundo Social Europeu no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica no que concerne ao desenvolvimento de estudos, recursos técnico-pedagógicos e centros de recursos em conhecimento.

No cumprimento dessa directriz, foi criado, no âmbito da acção tipo n.º 4.2.2.1, 'Estudos e investigação', da tipologia de projecto n.º 4.2.2, 'Desenvolvimento de estudos e recursos didácticos', da medida n.º 4.2, 'Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio ao emprego e formação', do eixo n.º 4, 'Promover a eficácia e qualidade das políticas de emprego e formação', do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, o regulamento específico de estudos e investigação aprovado pelo despacho n.º 9117/2002 (2.' série), de 3 de Maio.

Com a entrada em vigor da acção tipo n.º 4.2.2.1, 'Estudos e investigação', está actualmente concretizado o segundo ciclo de candidaturas. É pois com base na experiência já adquirida em matéria de apreciação técnica dos projectos financiados e desenvolvidos que se concluiu pela necessidade de rever e melhorar determinadas questões entretanto suscitadas.

Nessa perspectiva e com a contribuição dos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, responsáveis pela análise técnica das candidaturas, foi elaborada uma proposta de revisão da regulamentação aplicável à acção tipo n.º 4.2.2.1, 'Estudos e investigação', proposta que se concretiza nas alterações agora introduzidas no respectivo regulamento específico.

Tais alterações não representam todavia uma profunda revolução na regulamentação até aqui em vigor, constituindo antes um pequeno ajuste considerado adequado face a algumas situações detectadas nestes dois anos de funcionamento da acção tipo n.º 4.2.2.1.

Assim: Considerando a experiência adquirida até à data no desenvolvimento de projectos inseridos no âmbito da acção tipo n.º 4.2.2.1, 'Estudos e investigação'; Considerando que essa experiência tem demonstrado a necessidade de se proceder a um conjunto de ajustamentos, designadamente ao nível da clarificação de alguns conceitos e normas de carácter processual constantes do Regulamento; Considerando que essa experiência tem igualmente demonstrado a necessidade de se proceder a um conjunto de inovações, designadamente ao nível da aplicação da matriz de análise; Considerando ainda que foram ouvidos os parceiros sociais e acolhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, nos termos da previsão dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro: 1 - É alterado o Regulamento Específico, da acção tipo n.º 4.2.2.1, 'Estudos e Investigação', da Tipologia de Projecto n.º 4.2.2, 'Desenvolvimento de Estudos e Recursos Didácticos', da Medida n.º 4.2, 'Desenvolvimento e Modernização das Estruturas e Serviços de Apoio ao Emprego e Formação', do Eixo n.º 4, 'Promover a Eficácia e Equidade das Políticas de Emprego e Formação', do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, republicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

3 - Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Regulamento Específico anexo ao despacho n.º 9117/2002 (2.' série), de 3 de Maio.

13 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

ANEXO Regulamento Específico da Tipologia de Projecto n.º 4.2.2, 'Desenvolvimento de Estudos e Recursos Didácticos', da Medida n.º 4.2, 'Desenvolvimento e Modernização das Estruturas e Serviços de Apoio ao Emprego e Formação', do Eixo n.º 4, 'Promover a Eficácia e Equidade das Políticas de Emprego e Formação', do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

Introdução Com o intuito de apoiar o planeamento, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de emprego e formação profissional, é fundamental o desenvolvimento de projectos no domínio dos estudos, os quais consubstanciem processos de investigação visando o conhecimento de situações, problemas e perspectivas do mercado de trabalho.

Pretende-se, pois, por esta via, optimizar, de forma contínua e permanente, o binómio investimento-qualidade, baseada na pertinência do desenvolvimento dos estudos, com vista a apoiar todos os processos de concepção e monitoria, ao nível das políticas de emprego.

1 - Objectivos Com a realização de projectos de investigação aplicada e a concretização de estudos, visa-se objectivar o conhecimento de situações-problema e perspectivas de evolução do mercado de trabalho, designadamente no contexto local e regional, bem como do sistema e mercado de formação, contribuindo de forma decisiva para um melhor planeamento, acompanhamento e avaliação das medidas de política de emprego e formação.

Privilegiar-se-ão as candidaturas nas quais o desenvolvimento dos estudos utilizem metodologias de pesquisa inovadoras, que garantam qualidade e rigor, e se configurem de provação imediata, bem como explorem estratégias de transformação no curto prazo, com a incorporação dos resultados obtidos na actividade socioeconómica dos beneficiários desses estudos, dos seus clientes e fornecedores.

2 - Âmbito de aplicação O presente normativo aplica-se directamente às candidaturas enquadráveis na acção tipo 'Estudos e investigação' (4.2.2.1) da tipologia de projecto 'Desenvolvimento de estudos e recursos didácticos' (4.2.2) da medida 'Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio ao emprego e formação (4.2) do eixo 'Promoção da eficácia e da equidade das políticas de emprego e formação' (4), integrado no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).

3 - Quem pode aceder Podem aceder as seguintes pessoas colectivas: Pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, com prioridade para os organismos públicos com atribuições nos domínios do emprego e formação; Pessoas colectivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que actuem no domínio das políticas de emprego, formação e desenvolvimento social ou em cujo pacto social estejam previstas finalidades consentâneas com estes domínios.

4 - Requisitos obrigatórios das entidades candidatas São requisitos obrigatórios das entidades candidatas, no âmbito desta acção tipo, para além dos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, os seguintes requisitos específicos: a) A equipa técnica directamente afecta ao projecto a apoiar deve evidenciar competência e experiência no desenvolvimento de projectos nos domínios do emprego e formação profissional e ou na área para a qual solicita apoio, a comprovar mediante apresentação de curricula dos seus elementos; b) No âmbito do desenvolvimento de estudos em que o diagnóstico de necessidades de formação, o acompanhamento e a avaliação de intervenções ou actividades formativas são objectivos centrais, as entidades deverão fazer prova da sua acreditação, nos domínios de intervenção em que as actividades a desenvolver se enquadram ou, caso não esteja acreditada, prova da acreditação da entidade a subcontratar para o desenvolvimento dessas componentes.

5 - Modalidades de intervenção As modalidades de intervenção estruturam-se em duas vertentes principais, as quais assumem o carácter de apoio técnico-pedagógico e apoio financeiro ao desenvolvimento dos estudos.

Na primeira vertente, de índole técnico-pedagógica, as entidades disporão de dois momentos distintos de apoio: no primeiro momento visa-se a clarificação/consolidação da proposta apresentada em sede de candidatura; no segundo momento, a verificar aquando da apresentação do relatório intermédio e do relatório final, e após a respectiva análise técnica, poderão efectuar-se eventuais sugestões de melhoria pontuais que, sem pôr em causa o prazo de entrega da versão definitiva, contribuam para o incremento da qualidade final do estudo, optimizando, desta forma, o investimento efectuado e, simultaneamente, as potencialidades do mesmo.

O apoio financeiro concretiza-se no financiamento das fases de investigação, concepção, produção e, quando previstas, as fases de avaliação, disseminação/divulgação e edição do estudo.

6 - Áreas temáticas/tipos de estudos Tipos de estudos - são objecto de apoio os estudos que incidam sobre as temáticas do emprego e formação e que se enquadrem nos seguintes tipos: Pesquisa, aplicação de metodologias e ou identificação de práticas; Estudos prospectivos; Estudos de avaliação do impacte de medidas de política de emprego e formação profissional.

7 - Instrumentos de suporte ao pedido de financiamento Os pedidos de financiamento, no âmbito desta acção tipo, consubstanciam-se em projectos não integrados em planos, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Os projectos não integrados em planos deverão ser acompanhados de uma memória descritiva que explicitará de forma suficiente os seguintes parâmetros: Caracterização detalhada da entidade e de anteriores projectos desenvolvidos; Designação do estudo; Fundamentação do estudo; Descrição do objectivo; Descrição dos objectivos específicos; Resultados esperados e utilidade dos mesmos, em termos de utilizadores intermédios e finais; Indicação relativamente à integração do estudo em projecto 'investigação-acção' (quando aplicável); Descrição e justificação da metodologia a utilizar; Explicitação da(s) parte(s) do estudo a subcontratar (deverão ser explicitadas detalhadamente eventuais necessidades de contratação para tarefas específicas, nomeadamente quanto à caracterização das entidades a contratar e ao conteúdo dos respectivos serviços); Apresentação de um...

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