Despacho n.º 23442/2004(2ªSérie), de 16 de Novembro de 2004

Despacho n.º 23442/2004(2.'série) de 4 de Novembro de 2004 Tendo em conta as alterações ao Regulamento Orgânico e de Funcionamento (ROF) da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), aprovadas pela Portaria n.º 1067/2004, de 26 de Agosto; Considerando o que em matéria de organização interna dos serviços dispõe o artigo 21.º, n.º 5, da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, conjugado com o preceituado no artigo 7.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e ao abrigo destes normativos, bem como dos artigos 20.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 24.º, todos do ROF, na redacção que lhes foi conferida pela Portaria n.º 1067/2004, de 26 de Agosto: Determino: 1 - A Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira, prevista nos artigos 3.º, alínea a), e 4.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços: a) Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal, que exerce as competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do ROF; b) Divisão de Origens e Valor Aduaneiro, que exerce as competências constantes das alíneas g) a o) do n.º 2 do artigo 4.º do ROF.

2 - A Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira, prevista nos artigos 3.º, alínea b), e 5.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços: a) Divisão de Circulação de Mercadorias, que exerce as competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 5.º do ROF; b) Divisão de Regimes Aduaneiros, que exerce as competências constantes das alíneas g) a n) do n.º 2 do artigo 5.º do ROF.

3 - A Direcção de Serviços de Licenciamento, prevista nos artigos 3.º, alínea c), e 5.º-A do ROF, dispõe dos seguintes serviços: a) Divisão de Produtos Agrícolas, que exerce as competências constantes das alíneas a), b) e d), na parte respeitante a produtos agrícolas, e da alínea c), todas do artigo 5.º-A do ROF; b) Divisão de Produtos Industriais e Estratégicos, que exerce as competências constantes das alíneas a), b) e d), na parte respeitante a produtos industriais e estratégicos, e das alíneas e) e i), todas do artigo 5.º-A do ROF.

4 - A Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo, prevista nos artigos 6.º, alínea a), e 7.º do ROF, dispõe dos seguintes serviços: a) Divisão do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, que exerce as competências constantes das alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 7.º do ROF, na parte respeitante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, e as da alínea j) do mesmo artigo; b) Divisão do Imposto sobre...

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