Despacho n.º 21132/2003(2ªSérie), de 03 de Novembro de 2003

Despacho n.º 21 132/2003 (2.' série). - Considerando que a existência de patologias específicas ou estados que obrigam a uma alimentação entérica ou parentérica em ambulatório em doentes após alta hospitalar; Considerando que as possíveis dificuldades decorrentes da administração dos produtos específicos para a alimentação entérica ou parentérica em ambulatório; Considerando que estes produtos são preparados pela farmácia hospitalar ou por empresas privadas aprovadas previamente pelo Ministério da Saúde; Considerando que Portugal é o único país da União Europeia que não dispõe de um programa de implementação de nutrição em ambulatório; Determino o seguinte: 1 - É criado um grupo de trabalho que tem por missão estudar e preparar um projecto de diploma visando regulamentar os termos e condições em que é permitida a nutrição em ambulatório.

2 - O grupo tem a seguinte composição: a) Um representante do...

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